Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 55 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mo- ralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X. a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específi- ca, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Extrai-se da regra constitucional em questão que os servidores públicos municipais integrantes do qua- dro da carreira de cada Poder, mediante iniciativa privativa do representante do Poder Executivo ou Legislativo do Município, conforme o caso, poderão ter, distintamente, seus vencimentos alterados por lei específica. A alteração da remuneração dos servido- res é uma faculdade, não uma obrigação. De outra parte, diferentemente da alteração de re- muneração para determinadas categorias de servido- res, o Constituinte assegurou a todos os servidores, igualmente, uma revisão anual da remuneração, que deverá ocorrer sempre na mesma data, estando ve- dada, nesse caso, a distinção de índices de revisão da remuneração entre servidores públicos. Concluindo, entendo, assim, que o referido dispo- sitivo constitucional não veda a concessão de au- mentos pontuais não isonômicos entre os Poderes. Isto significa, repito, que cada um dos Poderes, por lei, de iniciativa própria, regularmente aprovada, sancionada e publicada, observadas as exigências de natureza orçamentária e fiscal previstas no art. 169 da Constituição da República e na Lei Com- plementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão conceder alterações (aumentos, re- ajustes) na remuneração dos servidores integrantes de seus respectivos quadros, tendo em vista o esta- belecido na parte inicial da regra contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, ora em comento [grifos nossos]. O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul conclui, por sua vez, na informação nº 200/01, processo nº 4.182-0200/01-5 que: a) os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito possuem o direito constitucionalmente assegurado à revisão geral anual a que se reporta o inciso X, art. 37 da Carta Federal, a qual deverá ser efetuada por lei de iniciativa do Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices, ficando vedada a sua concessão apenas aos servidores da Câmara de Vere- adores; [grifos nossos]. Portanto, passamos a responder o primeiro questionamento da consulente, levando em consi- deração as decisões anteriores do TCE-MT, bem como decisões de outros Tribunais de Contas: A) Encontraria respaldado de legalidade e constitucionalidade o projeto de lei do poder legislativo municipal que assegurasse a revisão geral anual da remuneração de seus servidores, mesmo diante da não revisão geral anual, na mesma data e pelo mesmo índice, por parte do poder executivo municipal? Não, pois os índices de revisão do subsídio dos servidores públicos municipais do legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos municipais do executivo. Como a inflação é a mesma para todos, não parece condizente com o princípio da isonomia a concessão de revisão em índices diferenciados. O que pode ser ressalvada é a concessão destes índices em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e observa- dos os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal/88, artigo 29, inciso VI, bem como outras legislações que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Regi- mento Interno, etc. Cabe ressaltar que a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer lei espe- cífica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. B) Limite aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo: O segundo questionamento da consulente refere-se à legalidade e constitucionalidade de pro- jeto de lei do poder legislativo municipal que vis- lumbre conceder aumento real nos vencimentos de seus servidores ocupantes de cargos idênticos, entre os poderes, quanto à nomenclatura e as atribuições, cujo aumento resultaria efetivamente numa maior importância financeira a ser paga somente aos ser- vidores do legislativo municipal. A consulente apresenta tal questionamento tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XII da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios obedecerá aos prin- cípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

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