Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 56 XII. os vencimentos dos cargos do poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; [grifo nosso]. Preliminarmente, há necessidade de diferen- ciação dos institutos da isonomia, paridade e equiparação. José Afonso da Silva ( Curso de Direito Consti- tucional Positivo. 32. ed. [s.l.; s.n.], 2009) traçou a seguinte distinção entre isonomia, paridade e equi- paração: Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelha- dos. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes . Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferi- rem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico- formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo- paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na iso- nomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: trata- mento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia mate- rial: trabalho igual deve ser igualmente remunerado [grifos nossos]. O caso em análise trata de paridade , que con- forme dito acima, se aplica quando surge o dever de igualdade de vencimentos para cargos que tenham atribuições iguais ou assemelhadas, porém em dife- rentes poderes, conforme disposto no inciso XII do artigo 37 da CF. Não existe mais, expressa na Constituição, a regra anteriormente constante do artigo 39, §1°, que assegurava isonomia de vencimentos aos ser- vidores dos três poderes. Existe, entretanto, essa regra do inciso XII do artigo 37 que determina como parâmetro os vencimentos pagos pelo Poder Executivo. Maria Sylvia Zanella di Pietro ( Direito Adminis- trativo . 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005) afirma que: [...] mantêm-se a norma do artigo 37, Inciso XII, segundo a qual ‘os vencimentos dos cargos do Po- der Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo ’ . É a antiga regra da paridade de vencimentos, que vem do artigo 98 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, sempre interpre- tada no sentido de igualdade de remuneração para os servidores dos três poderes [grifos nossos]. A Constituição Federal, portanto, garantiu aos servidores públicos dos três poderes (Execu- tivo, Legislativo e Judiciário) que, ao exercerem atividades semelhantes, terão vencimentos asse- melhados. Necessário também estudar o teto da remune- ração dos servidores públicos, conforme disposto no inciso XI, com a redação dada pela EC 41/ 2003, do artigo em comento: XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administra- ção direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apli- cando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po- der Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub- sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centési- mos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos mem- bros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Com relação ao teto remuneratório, o TCE- MT se pronunciou através dos acórdãos abaixo citados: Acórdãos n° 25/2005 (DOE, 24/02/2005) e 1.654/2001 (DOE, 25/10/2001). Agente político. Subsídio. Fixação. Teto – subsídio dos ministros do STF. Nos Municípios – subsídio do prefeito mu- nicipal. Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Fe- deral. Nos municípios, deve-se aplicar como limite o subsídio do prefeito.

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