Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 57 Outro fator importante a ser observado é o fato do artigo 37, inciso XII, referir-se a vencimentos, e não remuneração. Segundo José Afonso da Silva: Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a re- tribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercí- cio do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Ven- cimentos, no plural, consiste no vencimento (retri- buição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecu- niárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais (como é o caso do art. 37, XII). Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do pa- drão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de mul- tas) ou outra circunstância. [...] Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor per- cebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. [...] Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro está empregado no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Segue afirmando que: [...] é correto o emprego da palavra vencimentos no mesmo artigo 37, XII e XV. O primeiro a dizer que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pa- gos pelo Poder Executivo; em verdade, esse referen- cial nunca foi obedecido [grifo nosso]. De acordo com Sylvio Motta ( Direito Consti- tucional. 19. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007), levando-se em consideração o disposto no artigo 37, incisos XI e XII, há duas soluções: a primei- ra é entender que o inciso XII ficou sem efei- to (como faz, por exemplo Carvalho Filho, em Manual do Direito Administrativo ) e a segunda é considerar que o inciso XI cria o teto remu- neratório que a todos se aplica e que o inciso XII trata apenas dos servidores que não recebem subsídio, onde deverá permanecer o parâmetro com o poder executivo. O site do Supremo Tribunal Federal (www.stf. gov.br ) traz a seguinte informação referente, “A Constituição e o Supremo”: Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no ar- tigo 37, incisos X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Ministro Célio Borja, relator à época ‘A dicção do inciso X, do artigo 37, da Cons- tituição Federal, parece não abonar a tese da im- perativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para com- pensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia salarial nova e diversa [...]. Argui-se, também, violação do inciso XII, do arti- go 37, da Constituição [...]. Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, Const.) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, artigo 37, da Constituição cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita’. (ADI 603, voto do Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-06, DJ de 6-10-06). Servidor Público Fixação de subteto Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade – Assembleia Legis- lativa – Servidores – Fixação de subteto – Resolução interna – Inconstitucionalidade formal. 1. O artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por parâme- tro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Não implica, no entanto, fixação de teto para os demais poderes , que poderão instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos diferenciados. 2. A fixação de subteto para os servidores do Poder Legis- lativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sen- tido estrito (CF, artigo 51, IV c/c artigo 25, caput ). Incabível na hipótese, resolução de âmbito interno. Vício formal insanável que resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 2.154, de 12 de janeiro de 89, da Assembleia Legislativa do Es- tado do Rio Grande do Sul. Ação direta de incons-
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