Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 58 titucionalidade procedente. DECISÃO: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 2.154, de 12 de janeiro de 1989, edi- tada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unâni- me. Ausentes, justificadamente, o Sr. Min. Marco Aurélio, Presidente, e a Sra. Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Sr. Min. Nélson Jobim. Pre- sidência do Sr. Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 21.8.2002. (STF – Pleno – ADIn. nº 48-9 – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJ 28.10.2002 – p. 25) [grifos nossos]. Portanto, passamos a responder o segundo questionamento da consulente levando em consi- deração as decisões do STF e do TCE-MT, bem como as jurisprudências correlatas: b) encontraria respaldado de legalidade e constitucionalidade o projeto de lei de iniciativa do legislativo municipal que vislumbrasse con- ceder aumento real nos vencimentos de seus ser- vidores ocupantes de cargos idênticos, entre os poderes, quanto à nomenclatura e as atribuições, cujo aumento resultaria efetivamente numa maior importância financeira a ser paga somente aos ser- vidores do legislativo municipal? Face ao exposto, conclui-se que os vencimentos dos cargos dos servidores do executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do poder legislativo, em razão do instituto da paridade, definido no inciso XII do artigo 37 da CF. No caso específico da pergunta da consulente, entendemos que caso os servidores do legislativo municipal ocupem cargos idênticos, com atribuições comprovadamente iguais ou asse- melhadas a dos servidores do poder executivo, os respectivos vencimentos não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo. Conclusão Caso o Tribunal Pleno comungue com o mes- mo entendimento desta Consultoria Técnica, su- gerimos a emissão dos seguintes verbetes: Resolução de Consulta n° 32/2009. Pessoal. Remuneração. Poder Legislativo. Revisão geral anual. Vedação à concessão de índices diferen- ciados do Poder Executivo. Os índices de revisão geral anual dos servido- res públicos municipais do legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos mu- nicipais do executivo. A implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer lei específica de inicia- tiva do Chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada, apenas, a concessão dos índices defi- nidos pelo poder executivo em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e observa- dos os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal/88, artigo 29, inciso VI, bem como outras legislações que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica Municipal e Re- gimento Interno. Resolução de Consulta n° 32/2009. Pessoal. Remuneração. Vencimentos dos cargos do po- der executivo. Parâmetro para a fixação dos ven- cimentos dos cargos do poder legislativo. Os vencimentos dos cargos dos servidores do poder executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do poder legislativo, desde que os cargos tenham atribuições comprovadamente iguais ou assemelha- das, em razão do instituto da paridade, definido no inciso XII do artigo 37 da CF. Deve-se observar, ainda, o teto das remunerações e subsídios estabe- lecido no inciso XI do artigo 37 da CF. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 8 de junho de 2009. Volmar Bucco Junior Consultor Adjunto de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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