Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 59 Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.557/2009 Tratam os autos de consulta formulada pela sra. Laiza Vanessa Masson, vereadora presidente da Câmara Municipal de Confresa, requerendo escla- recimentos do TCE sobre a legalidade e constitu- cionalidade de projeto de lei que assegura revisão anual da remuneração dos servidores do legislativo sem correlação com a revisão dos servidores do exe- cutivo e de projeto de lei que concedesse aumento real nos vencimentos de servidores ocupantes de cargos similares entre os poderes legislativo e exe- cutivo, considerando o disposto no art. 37, XII, da CF/88. A Consultoria Técnica dessa Corte, em parecer de fls. 09/18 TC, elencou doutrina e jurisprudên- cias de outras Cortes do país, e concluiu pela pela consolidação dos seguintes entendimentos: Resolução de Consulta nº 32/2009. Pessoal. Re- muneração. Poder Legislativo. Revisão geral anu- al. Vedação à concessão de índices diferenciados do Poder Executivo. […] Resolução de Consulta nº 32/2009. Pessoal. Re- muneração. Vencimentos dos cargos do poder executivo. Parâ- metro para fixação dos vencimentos dos cargos do poder legislativo. [...] Vieram os autos com vistas. O tema objeto da presente consulta, diz respeito a matéria tratada no art. 37, X, da CF/88, e regula- mentada, no âmbito federal, pela Lei 10.331/2001. Por força legal, a revisão geral e anual das remu- nerações dos servidores públicos depende de lei es- pecífica mas deve acontecer sempre na mesma data e sem distinção de índice. Portanto, a pretensão do consulente de proceder à revisão dos subsídios dos servidores do legislativo, independente do executi- vo municipal não tem como prosperar. Importante registrar que a determinação cons- titucional acima diz respeito à revisão geral anual anual da remuneração dos servidores públicos, o que não impede a concessão de outras vantagens inerentes aos cargos públicos, como reformulações de cargos, majoração de gratificações etc, devendo para tanto, existir previsão orçamentária prévia e autorização legislativa específica. Quanto aos valores máximos dos vencimentos dos cargos do legislativo municipal, por força do instituto da paridade, os mesmos devem observar, como referência, àqueles valores estabelecidos para o cargo igual ou semelhante existente no executivo e o limite constitucional do art. 37,. XI. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas ratifica integralmente, o parecer técnico de fls. 09/18 TC, por estar o mesmo coerente com as regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, bem como com o enten- dimento majoritário da jurisprudência pátria, e opina pela consolidação do entendimento sugerido por aquela equipe técnica. É o Parecer. Cuiabá-MT, 21 de julho de 2009. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador do Ministério Público de Contas Razões do Voto Inicialmente, destaco que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram observa- dos em sua totalidade, bem como as indagações foram feitas em tese, conforme o disposto no art. 48, da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 232 da Resolução nº 14/2007, devendo, assim, ser re- cebida e analisada. Quanto ao mérito da presente consulta, penso que o Parecer da Consultoria Técnica, fls. 09 a 18- TCE, respondeu em tese e de forma clara o assunto questionado pela Sra. Presidente da Câmara Muni- cipal de Confresa-MT, em que atendeu, de forma satisfatória, a função de orientação ao jurisdiciona- do que este Tribunal deve exercer. No que se refere à revisão geral anual, trata-se de garantia constitucional de todo servidor públi- co, nos termos do artigo 39, inciso X, da Constitui- ção Federal. Ressalte-se, todavia, que tal dispositivo não tem aplicabilidade imediata, sendo necessária lei específica disciplinando a matéria, de iniciativa

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