Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 60 Voto Voto-vista Pelo exposto , considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e tendo em vista a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer nº 4557/2009, do Mi- nistério Público de Contas, fls. 20 a 21-TCE, e voto pelo conhecimento da presente consulta, e, no mérito, responder às indagações no sentido de que: 1. não encontra respaldo legal e constitucional projeto lei do Legislativo Municipal que as- segura revisão geral anual de seus servidores, mesmo diante da não revisão geral anual, na mesma data e no mesmo índice, por parte do Poder Executivo Municipal, e que os ín- dices de revisão dos subsídios dos servidores públicos municipais do Legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos municipais do Executivo; 2. os vencimentos dos cargos dos servidores do Executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos ser- vidores do Poder Legislativo, em razão do instituto da paridade. Caso os servidores do Legislativo Municipal ocupem cargos idên- ticos, com atribuições comprovadamente iguais ou assemelhadas a dos servidores do Poder Executivo, os respectivos vencimen- tos não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Voto , ainda, pela emissão na Consolidação de Entendimentos dos verbetes sugeridos pelo pare- cer da Consultoria Técnica , fls. 09 a 18-TCE, bem como a remessa ao consulente de sua fotocópia, para conhecimento e providências. Após, arquive-se. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 21 de agosto de 2009. Conselheiro Campos Neto Relator Trata o processo de consulta apresentada pela Presidente da Câmara Municipal de Confresa acer- ca da legalidade e constitucionalidade de: 1. projeto de lei de iniciativa do Poder Legis- lativo, que assegure a revisão geral anual da remuneração de seus servidores, e 2. projeto de lei que conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores, com atribui- ções idênticas às dos cargos do Poder Execu- tivo, cujo aumento resultaria, efetivamente, numa importância maior a ser paga somente aos servidores do Legislativo Municipal. Pedi vista dos autos para estudar melhor o tema em análise e sugerir algumas complementações que entendo pertinentes. do Governador do Estado, tratando-se de servido- res estaduais. O índice da revisão anual poderá ser aplicado em datas diferentes, desde que no mesmo exercício. Destaco, para melhor elucidação da matéria, que o tema revisão geral anual foi objeto de consulta respondida por esta Corte, por meio do processo nº 58.769/2009, que resultou na Decisão nº 30/2009 – Resolução de Consulta, julgado em 11.08.2009 . No tocante à questão do valor máximo dos vencimentos dos cargos do legislativo municipal, necessário se ater ao instituto da paridade que, con- forme José Afonso da Silva, “é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes” ( Curso de Direito Constitucional Positivo . 32. ed. [s.l.: s.n.], 2009). Logo, tal instituto é aplicável quando há o de- ver de igualdade de vencimentos para cargos que tenham atribuições iguais ou semelhantes, por força do disposto na Constituição da República, art. 37, inciso XII. Dessa forma, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e ratifico o entendimento da Consultoria Técnica, com a devida remessa dos Pareceres ao Consulente, a título de colaboração para uniformização de entendimento do assunto abordado na consulta.
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