Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 61 Quanto ao primeiro questionamento, entendo que a Câmara Municipal não pode conceder a re- visão geral anual aos seus servidores sem a prévia fixação do índice por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, em face do disposto no artigo 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Fede- ral e, ainda, conforme decisão unânime do STF na ADI 2.061-7, ora transcrita em parte: Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elabo- ração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitu- cional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1º, II, a, da CF. (STF – Pleno – Adin. Nº 2.061-7/DFf – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJ, seção I, 29/06/2001, p. 33) [grifos nossos]. Nesse sentido, concordo com o Conselheiro Re- lator quando afirma em seu voto que não encontra respaldo legal e constitucional no projeto de lei do Legislativo Municipal que assegure revisão geral anu- al a seus servidores, mesmo diante da não revisão ge- ral anual por parte do Poder Executivo Municipal. No entanto, proponho a complementação do voto do Relator, no sentido de que, ocorrendo a inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a proposta de lei que fixará o índice da revisão geral, a Câmara Municipal deverá exigir do Chefe do Po- der Executivo o cumprimento do imperativo cons- titucional e a elaboração do referido projeto de lei, que é de sua competência privativa. Quanto ao segundo questionamento, também concordo com o voto do Relator em que os venci- mentos dos cargos dos servidores do Poder Execu- tivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Legislativo, desde que os cargos tenham atribuições comprovadamente iguais ou assemelhadas. No entanto, é importante ressaltar que o Po- der Legislativo é detentor da iniciativa privativa, prevista no artigo 37, X, da CF, para iniciar pro- jeto de lei que conceda aumento real nos venci- mentos de seus servidores, ou que altere seu plano de cargos e salários, independentemente do Poder Executivo. Porém, devem ser observados todos os limites constitucionais e legais, inclusive o previs- to no artigo 37, XII, da CF, que fixa como limite os vencimentos pagos aos cargos do Poder Exe- cutivo. Assim, acompanho o voto do Relator, propon- do que a presente consulta seja respondida com as alterações e os acréscimos apresentados a seguir: 1. Não encontra respaldo legal e constitu- cional projeto de lei do Legislativo Municipal que assegure revisão geral anual de seus servi- dores, mesmo diante da não revisão geral anual, na mesma data e no mesmo índice, por parte do Poder Executivo Municipal. Os índices de revisão dos subsídios dos servido- res públicos municipais do Legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos mu- nicipais do Executivo. No entanto, ocorrendo a inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a proposta de lei que fixará o índice da revisão geral, o Legislativo Mu- nicipal deverá exigir do Chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional e a elaboração do referido projeto de lei que é de sua competência privativa (acréscimo) . 2. Os vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Legislativo, desde que os car- gos tenham atribuições comprovadamente iguais ou assemelhadas, em razão do instituto da pari- dade, definido no inciso XII do artigo 37 da CF. Observado esse parâmetro e demais limites constitucionais e legais, o Poder Legislativo pode iniciar projeto de lei que conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores, ou que altere seu plano de cargos e salários, em face da sua iniciativa privativa prevista no artigo 37, X, da CF, indepen- dentemente do Poder Executivo (acréscimo) . Deve-se observar, ainda, o teto das remunera- ções e subsídios estabelecido no inciso XI do artigo 37 da CF. Proponho ainda que os verbetes sejam emi- tidos com a complementação acrescentada, con- forme segue: Resolução de Consulta nº 32/2009. Pessoal. Remuneração. Poder Legislativo. Revisão geral anual. Vedação à concessão de índices diferen- ciados do Poder Executivo. Os índices de revisão geral anual dos servido- res públicos municipais do Legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos municipais do Executivo. A implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer lei específica de inicia- tiva do Chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada, apenas, a concessão dos índices defi- nidos pelo Poder Executivo em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e observa-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=