Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 62 dos os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal/88, artigo 29, inciso VI, bem como outras legislações que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica Municipal e Re- gimento Interno. No caso de inércia por parte do Poder Execu- tivo em iniciar a proposta de lei que fixará o índice da revisão geral, o Poder Legislativo deverá exigir do Chefe do Poder Executivo o cumprimento do impe- rativo constitucional e a elaboração do referido pro- jeto de lei que é de sua competência privativa. Resolução de Consulta nº 32/2009. Pesso- al. Remuneração. Vencimentos dos cargos do Poder Executivo. Parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo. Os vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Legislativo, desde que os cargos tenham atribuições comprovadamente iguais ou assemelha- das, em razão do instituto da paridade, definido no inciso XII do artigo 37 da CF. Observado esse parâmetro e demais limites constitucionais e legais, o Poder Legislativo pode iniciar projeto de lei que conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores, ou que altere seu plano de cargos e salários, em face da sua iniciativa privativa prevista no artigo 37, X, da CF, indepen- dentemente do Poder Executivo. Deve-se observar, ainda, o teto das remunera- ções e subsídios estabelecido no inciso XI do artigo 37 da CF. É como voto. Conselheiro Valter Albano da Silva

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