Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 63 Cons. Humberto Bosaipo Cotação de preço não substitui licitação Depois de analisar o que preceitua a Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu à consulta formulada pelo secretá- rio de Estado de Saúde, Augustinho Moro, sobre a implementação do critério de cotação de preços para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos. A intenção do gestor era adotar esse procedimen- to para isentar entidades como hospitais filantrópicos e casas de apoio de procedimentos licitatórios. Em seu voto, o Conselheiro Relator Humberto Bosaipo explica que a licitação não pode ser substituída pelo sistema de cotação de preços, mesmo com a apresentação de três propostas. O procedimen- to não é suficiente para suprir as exigências da lei. Resolução de Consulta nº 02/2009 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Com- plementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.324/2007 do Ministério Público, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta, e, no mérito, ao consulente que é indispensável que as entidades privadas gestoras de recursos públicos me- diante convênio observem os princípios norteadores aplicáveis ao caso, como isonomia e igualdade, am- pla concorrência e publicidade, aplicando, no que couber, a Lei n° 8.666/93, no tocante à licitação e contrato, e que a simples “cotação de preços” não é suficiente para suprir o procedimento licitatório da Lei nº 8.666/1993. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os senhores Con- selheiros Ary Leite de Campos, José Carlos Novelli, Valter Albano e Alencar Soares. Presente, representando o Ministério Públi- co, o Procurador–chefe, Dr. Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.761-5/2007. Relatório A presente consulta foi encaminhada pelo se- cretário de Estado de Saúde, Sr. Augustinho Moro, e indaga o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acerca de dois principais pontos: a) entendimento sobre a implementação do cri- tério de “cotação de preços”, com mínimo de três propostas, no intuito de isentar de procedimento licitatório as entidades priva- das sem fins lucrativos, aqui representadas/ entendidas como Hospitais Filantrópicos e Casas de Apoio, nos casos de transferência de recursos para execução de ações de ma- nutenção de UTIs e Casas de Apoio aos usu- ários do Sus, arguindo que essa será a futura regra disposta na Instrução Normativa que está em discussão, a qual substituirá a atu- al Instrução Normativa Conjunta Seplan/ Sefaz/Age nº 01/2005, responsável por esta- “ ...mesmo quando a aquisição de produto ou serviço envolver entidades filantrópicas... ”
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