Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 64 Parecer da Consultoria Técnica nº 73/2007 Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em estudo refere-se à consulta for- mulada pelo secretário de Estado de Saúde, Sr. Au- gustinho Moro, que indaga o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acerca de dois princi- pais pontos: a) entendimento sobre a implementação do critério de “cotação de preços”, com no mínimo de três propostas, no intuito de isentar de procedimento licitatório as en- tidades privadas sem fins lucrativos, aqui representadas/entendidas como Hospitais Filantrópicos e Casas de Apoio, nos casos de transferência de recursos para execução de ações de manutenção de UTI’s e Casas de Apoio aos usuários do Sus, arguindo que essa será a futura regra disposta na Instrução Normativa que está em discus- são, a qual substituirá a atual Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/Age nº 01/2005, responsável por estabelecer as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referente à descentralização de recursos por meio de convênios, pelos órgãos ou entida- des do Poder Executivo Estadual, expondo suas razões; b) qual a melhor orientação do TCE-MT a ser adotada nesses casos. Verifica-se que não foi anexado documento neste processo. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram parcial- mente preenchidos pelo que se depreende dos ar- tigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, pois embora promovida por autoridade legítima e formulada em tese, apresenta pontos que se carac- terizam por assessoramento sobre a legalidade de futuras normatizações com repercussões em nível de Estado (Poder Executivo), o que à primeira vis- ta, entende-se que tal assessoria é prestada institu- cionalmente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. Contudo, tendo em vista que o Tribunal de Contas também possui um caráter orientativo e considerando a necessidade de estabelecer parâme- tros seguros para garantir a melhor aplicação dos recursos públicos, é possível responder a consulta desconsiderando-se a especificidade apresentada no que se refere à assessoria. Insta destacar que as consultas cujas decisões do plenário obtiveram a maioria dos votos de seus membros terão caráter normativo após respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, consti- tuindo-se em prejulgados da tese, com base na nor- ma disposta no artigo 219 do referido Regimento Interno. É o breve relatório. Segue parecer sobre o questionamento. Em que pese o consulente solicitar posiciona- mento e orientação do Tribunal sobre os critérios a serem utilizados no âmbito da regulamentação dos Convênios, é fundamental que se esclareça que já existe uma normatização no âmbito do Estado - Instrução Normativa Conjunta Seplan/ belecer as diretrizes, normas e procedimen- tos para celebração, execução e prestação de contas referente à descentralização de recur- sos por meio de convênios, pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ex- pondo suas razões; b) qual a melhor orientação do TCE-MT a ser adotada nesses casos. A Consultoria Técnica informou, às fls. 05 a 15-TC, pela possibilidade da consulta e sugeriu verbetes para Resolução da consulta: É indispensável que as entidades privadas gesto- ras de recursos públicos mediante convênio obser- vem os princípios norteadores aplicáveis aos casos como isonomia e igualdade, ampla concorrência e publicidade, aplicando no que couber a Lei n° 8.666/93, no tocante à licitação e contrato. A sim- ples “cotação de preços” não é suficiente para su- prir o procedimento licitatório da Lei 8.666/93. O Ministério Público em seu Parecer nº 2.324/2007 (fls. 16-TC), opinou pela procedência da consulta adotando como fundamento o parecer da Consul- toria Técnica. É o relatório.
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