Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 65 Sefaz/Age nº 01/2005, específica no trato do as- sunto e que está em fase de estudo para ser altera- da e substituída. Não há, pois, obstáculo jurídico ou legal na regulamentação dos convênios na esfera estadual, uma vez que não se estará violando legislação al- guma sobre o assunto, pois a única lei que dispõe sobre normas gerais de licitação é a Lei Federal nº 8.666/93, que carece de regulamentação quando trata dos convênios (art.116). Na ausência dessa regulamentação de caráter geral a todos os entes da federação, atualmente tem-se como ‘norteador’ a Instrução Normativa nº 01/97, editada pela Secre- taria do Tesouro Nacional, no âmbito da Adminis- tração Federal, seguida inclusive por vários outros entes da Federação, o que não significa que seja norma geral de incidência obrigatória, é simples- mente uma Instrução Normativa, cuja natureza jurídica é de ato administrativo e, portanto, não é lei, sendo facultativa a sua observância pela admi- nistração estadual. É importante lembrar que tais alterações estão sendo apresentadas por demanda da própria admi- nistração estadual e, evidentemente, encontra-se no âmbito do poder discricionário da adminis- tração promovê-las ou não, para melhor adequar as normas de assinatura de convênio às realidades administrativas. O foco em questão reside, primeiramente, no entendimento de ser obrigatória ou não a utilização do procedimento licitatório pelas pessoas jurídicas de direito privado que sejam gestoras de recursos públicos recebidos por meio de convênios. A atual Instrução Normativa Conjunta Sefaz/ Seplan/Age nº 01/2005 seguiu praticamente a mesma linha de redação e raciocínio da Instrução Normativa do STN nº 01/1997 (com redação atu- alizada), que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da União. Sobre o tema, em especial, ambas dispensaram tratamento semelhante, abaixo demonstrado: Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/Age nº 01/2005 Art. 26. Quando o convenente integrar a adminis- tração pública de qualquer esfera de governo, ou for entidade privada sem fins lucrativos, deverá obriga- toriamente, sujeitar-se às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitações e contratos referentes aos recursos recebi- dos através de convênios, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 [grifos nossos]. Instrução Normativa do STN nº 01, de 1997 (re- dação original) Art. 27. Quando o convenente integrar a adminis- tração pública, de qualquer esfera de governo, de- verá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei 8.666/93, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato. Parágrafo único. Sendo o convenente entidade pri- vada não sujeita à Lei 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transfe- rência, adotar procedimentos análogos aos estabele- cidos pela referida lei. Instrução Normativa do STN nº 01 de 1997 (atu- alizada pela IN 03/2003) Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licita- ção prevista na Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, nos casos em que específica. No âmbito federal, esse assunto já foi discuti- do, sobretudo, pelo Tribunal de Contas da União num processo de levantamento de Auditoria (exer- cício de 2002) em relação aos convênios e possí- veis irregularidades quanto à obrigatoriedade das entidades privadas receptoras de recursos públicos oriundos de convênios se submeterem às normas de licitação. A ampla discussão resultou no proferimento do Acórdão nº 1.070, de 06 de agosto de 2003 – Ple- nário (primeiro entendimento). Segue-se abaixo a ementa: Ementa: Levantamento de Auditoria. Instituto do Coração. Obras de implantação de Unidade do Ins- tituto do Coração – InCor, no DF, nas dependên- cias do Hospital das Forças Armadas. Ausência de indícios de irregularidades graves ou dano ao erário. Falta de realização de licitação. Prazo para adoção de providências. Arquivamento. – Entidades privadas investidas da condição de ges- toras de recursos públicos. Análise da matéria. Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, em: [...] 9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 45 da Lei 8.443/92, fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Secretário da Secretaria do Tesouro Nacional/STN dê exato cumprimento à Lei, adequando o parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, publicada no
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