Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 68 dos convênios, os quais referem-se à área de saú- de pública desempenhados em parte – definidas e específicas no convênio – pelas entidades privadas sem fins lucrativos (hospitais, casas de apoio). Nessa seara, alude-se à definição legal dos ser- viços de saúde que constituem o Sus, cuja previsão está no art. 4º da Lei nº 8.080/90 (dispõe sobre o Sistema Único de Saúde), entendido como “sen- do o conjunto de ações e serviços, prestados por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.” Também podem ser incluídos na amplitude desses serviços de saúde, aqueles prestados pela ini- ciativa privada e instituições filantrópicas em cará- ter complementar, que tenham celebrado contrato ou convênio com o Sus (§ 1º do art.4º). Em alguns desses casos, as entidades privadas ou filantrópicas, contratadas ou conveniadas como o Sus, creden- ciam apenas parte dos seus serviços junto ao siste- ma público, o que significa que somente esses ser- viços serão oferecidos gratuitamente à população. Nota-se que, sendo vistas como prestadoras de serviços de saúde de forma complementar , as enti- dades filantrópicas estão ‘contribuindo’ na presta- ção desse serviço essencial do Estado, que é a saú- de – ainda que recebam recursos para tanto – mas nem por isso deve-se impor a sujeição à totalidade das regras da Lei 8.666/93. Assim, diante dos fatos expostos em relação ao posicionamento do TCU e à particularização de que se está diante de serviços de saúde a serem prestados por particulares em caráter complemen- tar, é necessário dar uma interpretação sistemática ao dispositivo da normatização estadual (IN Con- junta Sefaz/Seplan/Age nº 01/2005 e sua possível alteração) que disciplina a exigência para as enti- dades privadas sem fins lucrativos de se sujeitarem ou não à Lei 8.666/93, levando em consideração que a especificidade do objeto de convênio requer um tratamento também diferenciado e especial, no tocante ao procedimento licitatório, o que não significa a total ausência deste e de seus princípios norteadores. Da mesma forma que no âmbito da adminis- tração federal, o TCU interpretou a normatização da Secretaria do Tesouro Nacional, ponderando os pontos importantes e não dispensando em sua totalidade o procedimento licitatório para os par- ticulares, nada impede que, no âmbito estadual, a interpretação seja a mesma, o que S.M.J., é bem racional e proporcional, atendendo dentre os prin- cípios constitucionais da administração pública, outros específicos ao caso, que é o princípio da ra- zoabilidade e da proporcionalidade – guardadas as devidas relações entre eles. Afirmar que uma simples “cotação de preços” com no mínimo três propostas realizada pelas en- tidades privadas sem fins lucrativos – mesmo em se tratando de hospitais e casas de apoio na hipótese de suprimento de serviços de saúde em caráter comple- mentar – seria suficiente para suprir o procedimento licitatório da Lei 8.666/93 é, no mínimo, arriscado e imprudente para a administração, sobretudo porque está diante do uso de recursos públicos repassados ao particular por meio de convênios. O que pode se prever na normatização, a título de sugestão, se não para solucionar, mas ao menos facilitar o particular no momento da contratação, é a possibilidade de tomar como parâmetro os va- lores constantes de uma possível Ata de Registro de Preços – esta sim, realizada pela administração esta- dual por meio de um processo licitatório – quando coincidentes os objetos. Ou ainda, que o próprio ente concedente coloque à disposição do particular sua estrutura, pessoal, materiais, cadastro atual de fornecedores do ramo, enfim, o apoio logístico que sabe-se ser necessário em uma licitação. Nesse contexto, além de tudo o que já foi de- monstrado, o que não se pode admitir é que o par- ticular, como gestor de recursos públicos recebidos mediante convênio, utilize esses recursos de forma arbitrária e contrária aos princípios constitucionais e àqueles específicos do instituto da licitação, den- tre eles, o da isonomia e igualdade, da ampla con- corrência, da publicidade, etc. Por fim, a administração estadual, diante do seu juízo de oportunidade e conveniência, pode até entender que não é o caso de alterar a Instrução Normativa nº 01/2005 nesse item para desobrigar as entidades privadas do procedimento licitatório. Todavia, se deseja alterá-lo ou adaptá-lo às novas realidades fáticas, os posicionamentos e argumen- tos aqui apresentados, com a devida vênia, devem ser observados. São estas as orientações pertinentes ao caso, e se, à época do julgamento, forem compatíveis com o entendimento do Pleno, sugere-se a aplicação do seguinte verbete: Acórdão nº 02/2007. Licitação. Entidade privada gestora de recursos públicos mediante convênio. Observância no que couber da Lei 8.666/93, no tocante à licitação e contrato. Im- possibilidade de substituição da licitação por simples ‘cotação de preços’. É indispensável que as entidades privadas ges- toras de recursos públicos mediante convênio ob-
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