Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 69 Fundamentação do Voto Egrégio Tribunal Pleno: De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram parcial- mente preenchidos pelo que se depreende dos ar- tigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, pois embora promovida por autoridade legítima e formulada em tese, apresenta pontos que se carac- terizam por assessoramento sobre a legalidade de futuras normatizações com repercussões em nível de Estado (Poder Executivo), o que, à primeira vis- ta, entende-se que tal assessoria é prestada institu- cionalmente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. Em que pese o consulente solicitar posiciona- mento e orientação do Tribunal sobre os critérios a serem utilizados no âmbito da regulamentação dos Convênios, é fundamental que se esclareça que já existe uma normatização no âmbito do Estado – Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/Age nº 01/2005 específica no trato do assunto, e que está em fase de estudo para ser alterada e substi- tuída. A Consultoria Técnica informou às fls. 05 a 15-TC pela possibilidade da consulta e sugeriu ver- betes para resolução da consulta. No mérito, acato o Parecer nº 102/2008 da Consultoria Técnica fls. 05 a 15-TC, assim como o Parecer Ministerial nº 2.324/2007 de fl.16-TC, da Procuradoria de Justiça, do saudoso procurador José Eduardo Faria e voto pelo conhecimento da presente consulta e resposta ao consulente nos ter- mos da íntegra do parecer da Consultoria Técnica. Voto ainda pela edição de Consolidação de En- tendimentos, para fazer constar o verbete da deci- são colegiada, nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº 02/2007. Licita- ção. Entidade privada gestora de recursos pú- blicos mediante convênio. Observância no que couber da Lei 8.666/93, no tocante à licitação e contrato. Impossibilidade de substituição da licitação por simples ‘cotação de preços’. É indispensável que as entidades privadas ges- toras de recursos públicos mediante convênio ob- servem os princípios norteadores aplicáveis ao caso como isonomia e igualdade, ampla concorrência e publicidade, aplicando, no que couber, a Lei n° 8.666/93, no tocante à licitação e contrato. A sim- ples “cotação de preços” não é suficiente para suprir o procedimento licitatório da Lei 8.666/93. Cons. Humberto Bosaipo Relator servem os princípios norteadores aplicáveis ao caso, como isonomia e igualdade, ampla concorrência e publicidade, aplicando, no que couber a Lei n° 8.666/93, no tocante à licitação e contrato. A sim- ples “cotação de preços” não é suficiente para suprir o procedimento licitatório da Lei 8.666/93. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 31 de maio de 2007. Laura Helena Preza Figueiró Técnica Instrutiva e de Controle Narda Consuelo Vitório Neiva Silva Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Risodalva Beata de Castro Secretária-Chefe Parecer do Ministério Público junto ao TCE-MT nº 2.324/2007 Ratificamos in totum a informação de fls. 05- 15-TC, da douta Consultoria Técnica, a qual vai de encontro com nosso posicionamento, opinando pelo encaminhamento, ao consulente, de cópia da informação de folhas acima mencionadas. É o parecer. Cuiabá, 18 de junho de 2007. José Eduardo Faria Procurador de Justiça

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