Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 70 “ ...havendo justificativas de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, prossegue-se a licitação com número inferior ao mínimo legal. ” Excepcionalidade em licitação Carta Convite Se, na data de abertura de propostas para uma licitação na moda- lidade Convite, não comparecerem, no mínimo, três convidados, o certame poderá continuar mesmo com apenas uma ou duas propostas válidas. No entanto, isso só poderá acontecer se ficar comprovada a limitação de mercado ou a manifestação de desinteresse dos convi- dados. Esse entendimento responde consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Araputanga sobre a quantidade mínima de propostas válidas/convidados, exigidas na modalidade de licitação denominada Convite. Resolução de Consulta nº 11/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.089/2007 do Ministério Público e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminar- mente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: no procedimento li- citatório modalidade Convite, na data de abertura das propostas não comparecerem, no mínimo, três convidados, porém ficar comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos convida- dos, o certame poderá continuar mesmo com apenas uma ou duas propostas válidas. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Alen- car Soares e Waldir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, Luiz Henrique Lima. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Decisão Cons. Humberto Bosaipo Relatório Consulta formulada pelo então Prefeito Muni- cipal de Araputanga, Sr. Shiguemitu Sato, versando sobre a quantidade mínima de propostas válidas/ convidados, exigidas na modalidade de licitação denominada Convite. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica esta nos informou que o consulente preencheu os requisitos de admissibilidade, conforme prevê os arts. 232, da Resolução nº 14/2007, e 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007. A Consultoria, em seu Parecer n.º 151/2007 (fls. 15 a 19-TCE) teceu considerações acerca do instrumento e, ao final, sugere a adoção da regra adotada pelo TCU, em sua súmula de nº 248. O Ministério Público, em seu Parecer nº 4.089/2007 (fls. 20-21-TCE), da lavra do saudoso Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Faria, ra- tifica as informações exaradas no Parecer nº 151 da Consultoria Técnica, acolhendo-o na íntegra. É o relatório.

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