Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 71 Parecer da Consultoria Técnica nº 151/2007 Exmo Sr. Conselheiro: O processo em estudo consubstancia a consulta formulada pelo Sr. Shiguemitu Sato, Prefeito Mu- nicipal de Araputanga, por meio do qual solicita a este Tribunal de Contas, orientação quanto à vali- dade e regularidade de certames realizados pela Ad- ministração, na modalidade convite, em que foram observadas as regras de convidar, no mínimo, três interessados do ramo, bem como as demais forma- lidades legais, porém, o processo encerra com me- nos de três propostas válidas e mesmo assim resulta em contratação, sob o argumento de que a lei só exige o número mínimo de convidados (três) e não de propostas. Verifica-se que não foram anexados documen- tos aos autos. É o breve relatório. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram preenchi- dos em sua totalidade, pois o consulente é autori- dade legítima para formular questionamento a esta Corte de Contas, e a indagação posta foi apresenta- da em tese, nos termos do artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 269/2007. Segue o estudo pleiteado. O legislador constituinte prescreveu no ar- tigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o seguinte: Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI. ressalvados os casos especificados na legisla- ção, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação públi- ca que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obri- gações de pagamento, mantidas as condições efeti- vas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpri- mento das obrigações. [...] Devidamente autorizado, o legislador infra- constitucional regulamentou a exigência constitu- cional de licitar, prescrevendo na Lei nº 8.666, de 1993, cinco modalidades de certame (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão - art. 22, §§ 1º a 5º), que posteriormente foi acrescida pela espécie denominada “pregão”, instituída pela Lei nº 10.520, de 2002 e suas regulamentações, sendo que nas primeiras, o critério diferenciador conjuga “objeto mais valor”, e na última, apenas objeto (bens e serviços comuns), independente- mente do valor. Quanto à modalidade licitatória “convite”, ve- jamos o que foi definido nos artigos 22 e 23 da Lei de Licitações: Art. 22. São modalidades de licitação: [...] III. convite; [...] § 3º. Convite é a modalidade de licitação entre in- teressados do ramo pertinente ao seu objeto, cadas- trados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. [...] § 7º. Quando, por limitações do mercado ou ma- nifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determina- das em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I. para obras e serviços de engenharia: a) convite – até 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); [...] II. para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta e mil reais); [...] Numa interpretação sistemática do disposto na Lei de Licitação, verifica-se que Convite é a modalidade licitatória utilizada para contratações de pequeno porte e de valor não muito significati- vo, que não deve ultrapassar a importância de R$
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