Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 73 Fundamentação do Voto Egrégio Tribunal Pleno Em análise aos autos, verifico que os requisitos de admissibilidade estão presentes no feito, portan- to, em consonância com os arts. 48 e 49, inciso II, da Lei Complementar nº 269/07 c/c art. 232 e incisos da Resolução nº 14/2007. No mérito, acato o Parecer nº 151/2007 da Consultoria Técnica (fls. 15-19-TCE), bem como o Parecer Ministerial nº 4.089/2007 da Procurado- vantajosa para o Poder Público e o de estimular a competitividade. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 7 de dezembro de 2007. Beísa Corbelino Biancardini Mühl Técnico Instrutivo e de Controle Laura Helena Preza Figueiró Consultora de Estudos, Normas e Avaliação em substituição Risodalva Beata de Castro Secretária-Chefe Parecer do Ministério Público junto ao TCE-MT nº 4.089/2007 Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Araputanga, Sr. Shiguemitu Sato, so- licitando orientação: [...] quanto à validade e regularidade de certames re- alizados pela Administração, na modalidade convite, em que foram observadas as regras de convidar, no mínimo, três interessados do ramo, bem como as de- mais formalidades legais, porém, o processo encerra com menos de três propostas válidas e mesmo assim resulta em contratação, sob o argumento de que a lei só exige o número mínimo de convidados (três) e não de propostas. Verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram totalmente preenchi- dos, vez que atende o disposto no art. 48, caput da Lei Complementar nº 269/2007 e no art. 232 da Resolução n° 14/2007 (RITCE-MT). A Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, após proceder à análise da Consulta e pesquisa so- bre o tema, concluiu nestes termos: [...] a norma contida no artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 deve ser observada com cautela, conside- rando tratar-se de exceção à regra geral, ou seja, nos casos de contratação antecedida por processo licita- tório na modalidade convite, em que não compare- cer na data de abertura das propostas, no mínimo, três convidados, e não havendo no processo licitató- rio justificativa quanto à limitação de mercado ou de desinteresse dos convidados, entende-se que o con- vite deverá ser repetido. Em todos os demais casos, [...] sugere-se que seja adotada a regra sumula- da pelo Tribunal de Contas da União (Súmula 248), devendo ser imposta a regra de repetição do convite sempre que, à Administração, não forem apresentadas três propostas aptas à sele- ção, em consonância com o próprio objetivo do constituinte federal quando prevê o instituto da licitação, que é o de encontrar a proposta mais vantajosa para o Poder Público e o de estimular a competitividade. Portanto, acolhemos na íntegra o pronuncia- mento de fl. 15-19-TC , sugerindo a remessa, ao ilustre Consulente, com as nossas homenagens, a título de colaboração para solução do problema versado na presente consulta, além de cópia deste Parecer Ministerial. É o Parecer. Cuiabá, 11 de dezembro de 2007. José Eduardo Faria Procurador de Justiça

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