Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 76 O emprego da Ata de Registro de Preços resultante de licitação re- alizada pela Prefeitura de Cuiabá é viável desde que sejam observados os limites legais fixados no decreto regulamentador. O entendimen- to foi deliberado pelo Tribunal de Contas ao responder consulta da Câmara de Cuiabá. Em tese, é razoável admitir a figura do “carona” quando isso representar economicidade e eficiência para a Adminis- tração Pública, pois esses lhe são princípios caros, o que somente po- derá ser aferido em cada caso concreto. O Sistema de Registro de Preço (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens móveis, para contratações futuras e precedido de licitação. “ ...Em caso de silêncio na norma específica, mostra-se razoável limitar a adesão à ata de registro de preços em até 25% do quantitativo. ” Critérios para uso de Ata de Registro de Preços Resolução de Consulta nº 16/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.430/2009 do Mi- nistério Público, com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer a presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) Ad- mite-se a contratação por órgãos e entidades que não participaram da licitação resultante no regis- tro de preço, nos limites fixados no decreto regu- lamentador, a ser editado pelos entes (estadual e municipais mato-grossense), nos termos do dis- posto no artigo 15, § 3º da Lei nº 8.666/1993, desde que motivada pela economicidade e eficiên- cia para a Administração Pública; 2) Em caso de silêncio na norma específica, mostra-se razoável limitar a adesão à ata de registro de preço em até 25% do quantitativo; 3) Afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes a adesão ilimitada à ata de registro de preço; e 4) Observa o princípio da eficiência ape- nas as contratações em que o objeto contratado atende qualitativamente as necessidades do órgão ou entidade “carona”. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normati- va nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os senhores Con- selheiros Ary Leite de Campos, José Carlos Novelli, Valter Albano, Alencar Soares e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Cons. Humberto Bosaipo Relatório A presente consulta foi encaminhada pela Câ- mara Municipal de Cuiabá – por intermédio de seu presidente vereador Deucimar Silva, versando sobre a possibilidade da edilidade utilizar a Ata de Registro de Preços, resultante de procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos processos denominados SRP – Siste- ma de Registro de Preços. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica, esta nos informa que o consulente preenche os
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=