Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 77 Parecer da Consultoria Técnica nº 015/2009 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: O presente processo refere-se à consulta for- mulada pelo presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Vereador Deucimar Silva, em que solicita a este Egrégio Tribunal, parecer sobre a possibilida- de da câmara municipal utilizar a Ata de Registro de Preço, resultante de procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos processos denominados SRP (Sistemas de Registro de Preços). Verifica-se que não foi anexado documento aos autos. Ressalta-se que os requisitos de legitimidade e admissibilidade desta consulta foram observados, em sua totalidade, em harmonia com o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 232 da Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007. Frisa-se que de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. É o relatório. O presente processo questiona sobre a figura polêmica do chamado “carona”, que é aquele con- tratante que não realizou o certame licitatório, nem dele participou, mas almeja contratar com o ven- cedor do certame, aproveitando o procedimento realizado e as condições definidas e comprometidas em honrar, pelo contratado, haja vista que a Lei nº 8.666/93 silenciou sobre a matéria. Antes de enfrentar o tema propriamente dito do “carona”, contextualiza-se com base na lei e na doutrina, a figura jurídica do registro de preço, sem qualquer pretensão de esgotar o tema. Na Lei nº 8.666/93, em seu art. 15, o legisla- dor determina que as compras, sempre que possí- vel, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços, que esse deverá ser precedido de ampla pesquisa de mercado, cujos preços registra- dos serão publicados trimestralmente na Imprensa Oficial, bem como previu outras normas gerais so- bre o SRP, fixando a sua regulamentação via decre- to. E nesse ponto, é sabido que cada ente (federal, estadual e municipal) deverá editar o regulamento próprio, de forma específica. O doutrinador Marçal Justen Filho, na obra Co- mentários à Lei de Licitações e Contratos Administra- tivos , da Editora Dialética, 2005, p. 144, define que registro de preço é um contrato normativo, constitu- ído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bem e serviços, respeitados lotes míni- mos e outras condições previstas no edital . Nesse sentido, a natureza jurídica do registro de preço é contratual, uma vez que as condições pactuadas são vinculantes para a Administração Pública e particulares, nas futuras contratações. Em outro diapasão, o autor Sidney Bittencourt, na obra Licitação de Registro de Preços , da Editora Temas & Idéias, 2003, à p. 47, ensina que a SRP não é uma licitação, mas sim um mecanismo para sua implantação. E acrescenta: Trata-se, no dizer da norma, de um conjunto de procedimentos. No Estado de Mato Grosso, foi editado o De- creto nº 7.217/2006, em que se definiu o Sistema de Registro de Preços (SRP) como um conjunto de procedimentos para registro formal de preços rela- tivos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens móveis, para contratações futuras e precedido de licitação. Em síntese, admite-se definir Sistema de Registro de Preços como instrumento que a Ad- requisitos de admissibilidade, conforme prevê os arts. 232, da Resolução nº 14/2007 e 48 da Lei Complementar nº 269/2007. Em seu Parecer nº 015, a Consultoria tece con- siderações quanto à sistemática adotada na União, no Estado de Mato Grosso e o posicionamento do Tribunal de Contas da União face a temática. OMinistério Público de Contas em seu Parecer nº 1.430/2009 (fls. 50-51 TCE), da lavra do Pro- curador de Contas Dr. William de Almeida Brito Junior, ratifica as informações exaradas no Parecer nº 015/2009 da Consultoria Técnica. É o relatório.
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