Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 78 ministração Pública dispõe para contratação de compras e serviços, precedidos de licitação na modalidade concorrência ou pregão, em que são registradas quantidades e valores unitários, e se impõe ao particular vencedor do certame, a obrigação de fornecer o objeto pactuado, nos termos previamente eleitos e quando houver in- teresse da Administração, por um determinado lapso temporal. Quanto à questão de quem pode se valer do Sistema de Registro de Preço, se somente os inte- ressados participantes da licitação, ou ainda órgãos e entidades desses distintos, bem como em que li- mites, é sabido que cada ente tem solucionado o impasse criado de forma diferente. Na esfera federal, o instrumento regulamenta- dor (Decreto nº 3.931/2001, art. 8º, § 3º) admite contratos com “carona” em até 100% do quantita- tivo estipulado no SRP, para cada órgão que aderir à Ata. Na esfera estadual mato-grossense, por sua vez, o instrumento regulamentador (Decreto nº 7.217/2006, no art. 86, § 2º), inicialmente estabe- leceu como limite os mesmos 25% postos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, ou seja, as quantida- des adquiridas pelo “carona” não poderiam exceder esse percentual. Ocorre que esse dispositivo foi alterado, recen- temente, pelo Decreto nº 1.805, de 30 de janeiro de 2009, passando a partir data de sua publicação (30/01/2009), a prever que aquisições ou contrata- ções feitas por órgãos de outras esferas da Adminis- tração são independentes e não poderão exceder, globalmente, a 100% (cem por cento) dos quanti- tativos registrados no SRP. Recomenda-se que os entes municipais editem norma com a finalidade de atender o previsto no art. 15, § 3º, caput, da Lei nº 8.666/93. Ressalta-se que o tema em estudo também é objeto de debate no âmbito do Tribunal de Con- tas da União, que, provocado, manifestou-se con- trário à adesão ilimitada à Ata, por parte de outros órgãos (AC 1487-32/07, Representação), bem como alertou sobre o risco dessas contratações, considerando que muitas vezes não atendem ao interesse da Administração Pública “carona” por- que a qualidade do item registrado pode não lhe ser adequada (AC 0668-18/05. Representação), conforme exposto na jurisprudência sistematiza- da sobre “sistema de registro de preços” (www.tcu. gov.br ) e documentos anexos. Em tese, é razoável admitir a figura do “carona” quando isso representar economicidade e eficiên- cia para a Administração Pública, pois esses lhe são princípios caros, o que somente poderá ser aferido em cada caso concreto. De todo o exposto, entende-se pela possibilida- de de contratação pela Câmara Municipal de Cuia- bá ou por qualquer órgão ou entidade alheios ao registro de preço, ou seja, que não realizaram a lici- tação, nem mesmo como órgão participante, desde que observados os limites quantitativos previamen- te definidos no decreto regulamentador municipal para essa adição, sob pena de violar os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, cumulado com o previso nos arts. 3º e 4º da Lei de Licitação). Além disso, a “qualidade” do item licitado tam- bém deve atender aos interesses da Administração Pública “carona” e assim não ofender, entre outros, o princípio da eficiência. Na hipótese de não regulamentação pelo ente, entende-se como razoável aplicar o limite para al- teração contratual previsto no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, ou seja, as quantidades adquiridas pelo “carona” não poderão exceder o percentual de 25%, a exemplo do que havia definido o Po- der Executivo do Estado de Mato Grosso (art. 86, § 2º, do Decreto nº 7.217/2006, com a redação original). Posto isso, ao julgar o presente processo e em comungando este egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se que determine a atualização da consolidação de entendimentos, acrescentando- se verbete com a redação abaixo: Resolução de Consulta nº 015/2009. Licita- ção. Registro de Preços. Adesão à Ata pelo “ca- rona”. Possibilidade, desde que observados os limites legais. 1. Admite-se a contratação por órgãos e en- tidades que não participaram da licitação resultante no registro de preços, nos limi- tes fixados no decreto regulamentador, a ser editado pelos entes (estadual e municipais mato-grossense), nos termos do disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.666/93, desde que motivada pela economicidade e eficiência para a Administração Pública. 2. Em caso de silêncio na norma específica, mos- tra-se razoável limitar a adesão à ata de regis- tro de preço em até 25% do quantitativo. 3. Afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitan- tes, a adesão ilimitada à ata de registro de preços. 4. Observa o princípio da eficiência apenas as

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