Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 79 Parecer do Ministério Público de Contas nº1.430/2009 Trata-se de autos de procedimento administra- tivo de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Sr. Deucimar Aparecido da Silva , em que o consulente solicita parecer sobre a possibilidade da Câmara de Cuiabá utilizar a Ata de Registro de Preço, resultante de procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos processos denominados SRP (Sistema de Registro de Preços). A Consultoria Técnica, às fls. 04-08, responde com acuidade a questão, sugerindo o seguinte ver- bete para constar da Resolução da Consulta: 1. Admite-se a contratação por órgãos e entidades que não participaram da licitação resultante no registro de preço, nos limites fixados no decreto regulamentador, a ser editado pelos entes (esta- dual e municipais mato-grossense), nos termos do disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.666/93, desde que motivada pela economicidade e efici- ência para a Administração Pública. 2. Em caso de silêncio da norma específica, mostra- se razoável limitar a adesão à ata de registro de preço em até 25% do quantitativo. 3. Afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes a adesão ilimitada à ata de registro de preço. 4. Observa o princípio da eficiência apenas as contratações em que o objeto contratado atende qualitativamente as necessidades do órgão ou entidade “carona”. Desta feita, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, opina pela remessa da resposta consubstanciada no verbete acima ao consulente, a título de orientação. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, em 06 de março de 2009. William de Almei da Brito Junior Procurador de Contas contratações em que o objeto contratado atende qualitativamente as necessidades do órgão ou entidade “carona”. É o parecer que, s .m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2009. Beísa Corbelino Biancardini Mühl Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica Voto Egrégio Tribunal Pleno: Em análise aos autos verifico que os requisitos de admissibilidade estão presentes no feito, portan- to, em consonância com os arts. 48 e 49, inciso II da Lei Complementar nº 269/07 c/c art. 232 e incisos da Resolução nº 14/2007. No mérito acato o Parecer nº 015/2009 da Consultoria Técnica (fls. 04-08-TCE), bem como o Parecer Ministerial nº 1.430/2009 do Ministério Público de Contas, da lavra do pro- curador Dr. William de Almeida Brito Junior, e voto preliminarmente em conhecer a presente consulta, para em seu mérito responder ao con- sulente nos termos da íntegra do parecer da Con- sultoria Técnica. Voto, ainda, pela atualização da consolidação de entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº 15/2009 . Licitação. Registro de Preço. Adesão à Ata pelo “carona”. Pos- sibilidade, desde que observados os limites legais.
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