Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 80 Admite-se a contratação por órgãos e entida- des que não participaram da licitação resultante no registro de preço, nos limites fixados no decreto regulamentador, a ser editado pelos entes (estadual e municipais mato-grossense), nos termos do dis- posto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/93, desde que motivada pela economicidade e eficiência para a Administração Pública. Em caso de silêncio na norma específica, mos- tra-se razoável limitar a adesão à ata de registro de preço em até 25% do quantitativo. Afronta os princípios da competição e da igual- dade de condições entre os licitantes, a adesão ili- mitada à ata de registro de preço. Observa o princípio da eficiência apenas as contratações em que o objeto contratado atende qualitativamente as necessidades do órgão ou en- tidade “carona”. Cuiabá-MT, 2009. Conselheiro Humberto Bosaipo Relator
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