Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 81 Com base em diversos prejulgados sobre a remuneração de agen- tes políticos, o Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formu- lada pela Câmara Municipal de Indiavaí, sobre a existência de amparo legal para fixar por meio de resolução, mesmo depois das eleições, os valores dos subsídios de vereadores, prefeito e vice-prefeito. A Lei Orgânica do Município estabelece que a fixação desses sub- sídios ocorre no final de cada legislatura para vigorar na subsequente e, por outro lado, a Constituição Federal determina que a fixação deve ocorrer por meio de lei. Entretanto, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período. O processo foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli. “ ...a fixação dos subsídios é um exemplo da autonomia dada constitucionalmente... ” Remuneração de vereador pode ter recomposição anual Resolução de Consulta nº 01/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.990/2008 do Mi- nistério Público, e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, preli- minarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) caso a Lei Orgânica do município estabeleça que os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e/ ou vereadores devem ser fixados no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e isso não ocorra, os subsídios para a legislatura seguin- te permanecerão os mesmos que estão em vigên- cia no município; e, 2) não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas infla- cionárias do período. Encaminhe-se ao consulente fotocópia dos Pareceres de fls. 05/10-TC e 12-TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Norma- tiva nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros Ary Leite de Campos, Valter Albano, Alen- car Soares e Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-chefe, Dr. Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.159-5/2008. Relatório Tratam os autos de consulta subscrita pela Srª Eva Maria dos Santos, Presidente da Câmara Mu- nicipal de Indiavaí, requerendo posicionamento quanto ao seguinte questionamento: [...] da viabilidade para aprovação da Resolução que fixa o subsídio dos Vereadores e do Projeto de Lei que fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, para legislatura 2009/2012, após decorrer o pra- Cons. José Carlos Novelli
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