Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 82 Parecer da Consultoria Técnica nº 111/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: Cuidam os presentes autos da consulta subscri- ta por Eva Maria dos Santos, Presidente da Câma- ra Municipal de Indiavaí, mediante a qual solicita deste Sodalício parecer sobre como proceder diante da seguinte situação vivenciada no município: A Lei Orgânica do Município de Indiavaí estabele- ceu que a fixação dos subsídios dos vereadores, pre- feito e vice-prefeito deve ocorrer sempre no último ano da legislatura para vigorar na próxima, e ainda, em até 30 dias antes do pleito eleitoral municipal. Ocorre que o poder legislativo não atentou ao prazo fixado, e agora indaga se existe amparo legal para, mesmo depois das eleições, editar a resolução que fixa o subsídio dos vereadores, bem como encami- nhar o projeto de lei dispondo sobre os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários, tendo em vista que uma nova fixação desses subsídios, se não ocorrer ainda neste ano, só poderá ser feita daqui a quatro anos. Não há documentos anexados pelo consulente. Preliminarmente, constatamos que a presente consulta não preenche os requisitos de admissibi- lidade em sua integralidade, pois o conteúdo das questões formuladas estão focadas no caso con- creto, não atendendo, portanto, aos dispositivos contidos no artigo 48 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no artigo 232 da Resolução nº 14/2007 (Regimen- to Interno do Tribunal de Contas). Foge, pois, à competência desta Corte de Con- tas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solicitada, uma vez que, dessa forma, estaria se afas- tando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivelmente, é incompatível com suas atri- buições. Todavia, considera-se a questão que envolve o subsídio dos agentes políticos de relevante interesse público e necessária a título de orientações gerais, por isso, nos termos do artigo 48, Parágrafo único da Lei Complementar n° 269/2007, que seja res- pondida a presente consulta. Passa-se ao parecer. Dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores Art. 29. Constituição da República V. subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secre- tários municipais fixados por lei de iniciativa da Câ- mara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; VI. o subsídio dos vereadores será fixado pelas res- pectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites má- ximos [grifos nossos]. Como visto, será de iniciativa da Câmara Municipal a lei que fixará o subsídio dos prefei- tos, vice-prefeitos e secretários municipais. Caberá também à mesma fixar os subsídios dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observados os dispositivos presentes na Constituição e na res- pectiva Lei Orgânica. Note-se que a Constituição permitiu ao Mu- nicípio, através da Lei Orgânica, legislar sobre assuntos de interesses locais, desde que estes não afrontem o mandamento constitucional. A norma- zo estabelecido na Lei Orgânica do município de Indiavaí. A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº 111/2008, às fls. 05/10-TC, manifesta-se pela ma- nutenção dos subsídios vigentes, uma vez que não foi respeitado o prazo estabelecido pela Lei Orgâni- ca municipal, qual seja, último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais. Por fim, sugere que seja realizada a inserção do enunciado na Consolidação de Entendimentos. O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino Cé- sar, emitiu o Parecer nº 4.990/2008, de fl. 10-TC, e opina pelo acolhimento na íntegra do Parecer da Consultoria Técnica, bem como a remessa da cópia do processado ao Consulente. É o relatório.

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