Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 83 tização de fixação dos subsídios de seus agentes po- líticos é um exemplo decorrente dessa autonomia dada constitucionalmente. No caso do subsídio dos vereadores, o texto constitucional somente estabelece que deverá ser fixado em cada legislatura para a subsequente. A Lei Orgânica, pode, por sua vez, estabelecer, por exemplo, que mencionada fixação deverá ocorrer no último ano de cada legislatura e, no máximo, até trinta dias antes das eleições municipais. Já no que se refere aos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários, não há determinação constitucional para fixação em cada legislatura para a subsequente. Reiteramos, todavia, que a Lei Or- gânica do Município, supletivamente, poderá esta- belecer em que momento deverá ocorrer. Este Tribunal de Contas já possui alguns pre- julgados envolvendo o tema “subsídios de agentes políticos”, como vemos a seguir: Acórdão nº 2.108/2005 (DOE, 24/01/2006). Pessoal. Remuneração. Poder Legislativo. Com- petência do Poder. É legal o Legislativo dispor, por Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, trans- formação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços. É obrigatória, entretanto, a elaboração de lei, de sua iniciativa, para fixação da remuneração dos vereadores [grifo nosso]. Acórdão nº 328/2005 (DOE, 20/04/2005). Agen- te político. Subsídio. Vereador. Fixação. Manu- tenção da lei anterior, em caso de não-fixação. O subsídio dos vereadores deverá ser fixado em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válida a lei que fixou o subsídio para a legislatura anterior [grifo nosso]. Acórdãos nº 30/2004 (DOE, 01/03/2004) e 746/2003 (DOE, 13/05/2003). Agente político. Subsídio. Vereador. Reajustamento. Vedação à vinculação ao subsídio do deputado estadual. É inconstitucional a previsão de indexação auto- mática da remuneração dos vereadores mediante vinculação automática ao subsídio dos deputados estaduais. É importante ressaltar que, diferentemen- te do que o consulente fez menção, os subsídios dos vereadores não podem ser fixados por Resolu- ção. Há necessidade de Lei, conforme o Acórdão 2.108/2005. Assim, respondendo objetivamente ao quesi- to formulado pelo consulente, se a Lei Orgânica Municipal estabelecer que os subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores devem ser fixados no úl- timo ano da legislatura e, ainda, em até trinta dias antes das eleições municipais; e porventura não for fixado por lei dentro deste prazo, os subsídios para a legislatura seguinte serão os vigentes. O novo subsídio só poderá ser fixado no final da próxima legislatura. Entretanto, informamos que poderá ser conce- dida a revisão geral anual para a recomposição do poder aquisitivo – fruto das perdas inflacionárias do período –, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição da República e jurisprudência deste Tribunal: Acórdãos nº 25/2005 (DOE, 24/02/2005), 558/2004 (DOE, 22/07/2004), 680/2003 (DOE, 15/05/2003), 582/2003 (DOE, 30/04/2003), 2.380/2002 (DOE, 09/12/2002) e 1.081/2002 (DOE, 07/06/2002). Agente político. Subsídio. Vereador. Reajustamento. Possibilidade exclu- siva mediante a revisão geral anual. Vedação à concessão de aumentos que não representem atualização da moeda . É assegurada aos vereadores a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos exatos termos do inciso X do artigo 37 da Cons- tituição Federal. Os aumentos reais ou adequação de valores percebidos por determinada categoria de ser- vidores ou, ainda, as majorações verificadas em razão da reestruturação de Plano de Cargos e Carreiras e as realizadas em razão de mandamento constitucional não devem ser repassados ou estendidos aos vereado- res em razão do princípio da irreversibilidade. Acórdão n° 1.052/2007 (DOE, 24/05/2007). Agente Político. Subsídio. Vereador. Reajusta- mento. Possibilidade de revisão geral anual em data distinta daquela concedida aos demais servi- dores municipais, atendidas as condições. É possível a concessão da revisão geral anual aos ve- readores e servidores do Poder Legislativo Munici- pal em data diferente daquela concedida aos demais servidores municipais, desde que dentro do mesmo exercício financeiro e com observância aos demais requisitos legais e constitucionais. Acórdão n° 1.943/2007 (DOE, 15.08./2007). Agente Político. Subsídio. Vereador. Reajusta- mento. Vedação de reajuste estabelecido por meio de Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal. O Legislativo deve se ater às regras expressas na Constituição Federal para a concessão de reajuste aos seus parlamentares, sendo vedada a aprovação de au-
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