Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 86 A doação de quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano eleitoral é vedada, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inserida em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Essa informação consta de Resolução aprovada pelo Tribunal de Contas em processo de consulta formulada pela prefeitura de Diamantino. Na resposta à consulta, relatada pelo conselheiro José Carlos No- velli, o TCE faz outros esclarecimentos ao consulente, informando os critérios que devem ser atendidos para doação de bem público imó- vel, inclusive quando se destina a pessoa jurídica de direito privado. “ ...não se visualiza o interesse público na hipótese de doação, pelo Município, de imóvel a uma determinada empresa privada... ” Critérios para doação de bem público imóvel Resolução de Consulta nº 05/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e contrariando o Parecer Oral do Ministério Público emitido em Sessão Plenária, com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1 – A do- ação de bem público imóvel exige: a) desafetação, se for o caso; b) autorização em lei específica; c) tratar de interesse público devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a li- citação, nas hipóteses previstas em lei, inclusi- ve para as alienações gratuitas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fun- diária de interesse social (art. 17, inciso I, alíne- as “b”, “ f ” e “h”, da Lei nº 8.666/93); 2 – Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar bens públicos a pessoa jurídica de direito pri- vado, em razão dos efeitos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927. Todavia, a doação deverá sempre atender ao inte- resse público, sendo vedada qualquer conduta que implique em violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts. 5º, caput, e 37, caput , ambos da Constitui- ção Federal Brasileira); e 3 – É vedada a doação de quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em programas sociais au- torizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997). Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer de fls. 5/20-TC, bem como do intei- ro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os senhores Con- selheiros Valter Albano, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, Luiz Henrique Lima. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se . Cons. José Carlos Novelli
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