Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 87 Relatório Trata-se de consulta subscrita pelo ex-prefeito municipal de Diamantino, Sr. Francisco Ferreira Mendes Júnior, formulada nos seguintes termos: a) se há possibilidade de doação de área muni- cipal para determinada empresa privada, a fim de construir casas para os funcionários carentes dessa empresa; b) caso seja possível, se a doação pode realizar- se ainda em 2008, tendo em vista a vedação prevista no parágrafo 10, do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, e considerando que as eleições já ocorreram e que os beneficiários seriam selecionados pela própria empresa. A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº 110/2008, constante às fls. 05 a 20-TCE, pro- põe que a consulta seja conhecida, apesar de se tratar de caso concreto, considerando que o tema é de relevante interesse público, devendo ser res- pondida em tese ao consulente, e, por fim, sugere a inserção do enunciado na Consolidação de En- tendimentos. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº. 435/2009 (fls. 54 e 55), da lavra do Procurador William de Almeida Brito Junior, opi- nou pela remessa ao consulente da resposta sinte- tizada elaborada pela Consultoria Técnica, a título de orientação. É o relatório. Parecer da Consultoria Técnica nº 110/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em estudo consubstancia a con- sulta formulada pelo Prefeito Municipal, Senhor Francisco Ferreira Mendes Júnior, por meio do qual indaga a este Tribunal de Contas em relação à possibilidade de doação de área municipal para empresa privada, visando à construção de casas para funcionários carentes, ainda em 2008, tendo em vista a vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Verifica-se que foi juntado aos autos o ofício nº 001/2008, enviado por representante da Destilaria de Álcool Libra ao citado Prefeito, a fim de solicitar a doação de terreno para construção de vinte resi- dências que venham a atender trabalhadores dessa empresa, informando ainda que a construção des- sas ficará a cargo dos funcionários. É o relatório. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua totalidade, pois, apesar de o consulente ter autoridade para formular questiona- mento a esta Corte de Contas, a indagação posta não foi feita em tese, mas focada no caso concreto, em desacordo com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007. Considerando, no entanto, que doação de pa- trimônio estatal é tema de relevante interesse públi- co, com base no parágrafo único do referido artigo, propõe-se que o Tribunal de Contas conheça desta Consulta para responder ao consulente, em tese. O tema da realização de doações de bens imó- veis pela Administração Pública foi objeto de es- tudo em vários processos autuados nesta Corte de Contas, a exemplo do que se vê nos autos sob os nºs 4.603-5/2005 (prejulgado com o Acórdão nº 319/2005, especificadamente alínea “a”), 18.897- 2/2005 (prejulgado com o Acórdão nº 659/2006), 2.414-7/2007 (prejulgado com o Acórdão nº 1.004/2007), 5.376-7/2007 (prejulgado com o Acórdão nº 1.324/2007) e 17.069-0/2007 (arqui- vado), cujos conteúdos serão considerados e reite- rados neste parecer. Nesses processos, em síntese, a Consultoria Técnica conclui pela realização do contrato de con- cessão de direito real de uso, em vez da alienação na modalidade de doação para a formalização da transferência da posse do imóvel para particular, o que, considerando os casos concretos ventilados nos respectivos autos, em uma decisão, o Tribunal Pleno acolheu (Acórdão nº 659/2006) e em outra (Acórdão nº 1.324/2007) admitiu a doação, fixan- do que cabe ao Prefeito Municipal analisar se há in- teresse público em realizá-la; bem como o Colegia- do ainda concluiu pela possibilidade de doação de

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