Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 88 bem imóvel para pessoa jurídica de direito público interno, atendidas as condições legais (Acórdão nº 1.004/2007). Assim, sobre bens públicos imóveis, o Tribunal Pleno aprovou os prejulgados de consulta abaixo, cujos verbetes são: Acórdão n° 319/2005. Patrimônio. Bens imóveis. Alienação. Competência do legítimo proprietário. Somente o legítimo proprietário de um imóvel po- derá aliená-lo e, em se tratando de órgão público, deverá fazê-lo por força de licitação. Acórdão n° 659/2006. Patrimônio. Incentivo para instalação de indústria no município. Possibilida- de da concessão de direito real de uso de imóvel. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar imóvel para instalação de empresa comercial ou in- dustrial, com o objetivo de incentivar o desenvolvi- mento econômico e social. A transferência da posse do imóvel para o particular deve ser formalizada atra- vés da concessão de direito real de usos, mantendo-se a propriedade da administração. Acórdão n° 1.004/2007 (DOE, 17/05/2007). Patrimônio. Bens imóveis. Alienação. Doação. Possibilidade de doação para pessoa jurídica de direito público interno, atendidas as condições. A Prefeitura Municipal pode doar bens imóveis do seu patrimônio para pessoa jurídica de direito públi- co interno (órgãos e entidades da Administração Pú- blica), desde que haja interesse público devidamente justificado, mediante avaliação prévia e autorizado por lei específica, sendo dispensável a licitação. Todos os procedimentos relativos à doação devem ser docu- mentados no processo administrativo correspondente para fins de controle interno, externo e social. Acórdão n° 1.324/2007 (DOE, 13/05/2007). Patrimônio. Bens imóveis. Alienação. Doação. Possibilidade de doação de bem imóvel para construção de Loja Maçônica, atendidos os pro- cedimentos legais. Sendo de interesse do Município, é possível a cessão de terreno público para construção de Loja Maçôni- ca, desde que observados os seguintes procedimentos legais: 1. Comprovação de que o bem público a ser doado é bem dominical, ou seja, não é de uso da popu- lação ou de entidade pública; 2. Certificação, pelo prefeito municipal, da existên- cia de interesse público no projeto; 3. Autorização em lei proposta pelo Poder Executivo ao Legislativo. A solução do caso dos autos em muito se asse- melha às dadas até então por esta Corte de Con- tas, mas certamente não será igual porque a dúvi- da do presente processo vai além da possibilidade de doação de bem imóvel público, questionando- se quanto à figura do destinatário do bem doado (o donatário), ou seja, se é legal a doação de área municipal para empresa privada a fim de cons- truir casas para funcionários carentes, bem como pergunta-se quanto à existência de limitação em realizar doação, em ano eleitoral, como sói ser 2008, haja vista a norma prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/1997. Em razão da indagação do consulente ter es- ses dois novos focos, deixa-se de apenas sugerir o envio de cópia das decisões até então proferidas por esta Corte de Contas, conforme previsto no art. 235, § 2º, da Resolução nº 14/2007, porque essas não respondem totalmente a presente con- sulta, ainda que, na essência, a resposta à indaga- ção do consulente não será novidade nesta Corte de Contas. Pois bem. Segue parecer dividido em três par- tes: Normas gerais referente à doação de bem pú- blico imóvel; Donatários (destinatários da doação) de bens públicos; e Existência de limites à doação de bens públicos em ano eleitoral. Normas gerais referentes à doação de bem público imóvel No Capítulo destinado a traçar o arcabouço jurídico da Administração Pública Brasileira, o le- gislador constituinte determinou, no art. 37, entre outras normas, o seguinte: Art. 37 . A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios obedecerá aos prin- cípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão con- tratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concor- rentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da pro- posta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obri- gações; [...] [grifos nossos]. No âmbito infraconstitucional, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.666/93 e nesta foram previstas normas gerais sobre licitações e contra-
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