Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 89 tos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, a serem realizadas pela Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em regulamentação ao dispositivo constitucional citado. No artigo 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93, fo- ram fixadas normas gerais que autorizam a doação de bens públicos imóveis em determinadas hipó- teses, o que necessariamente deve ser observado pelos entes estatais, com base nos arts. 24, §§ 1º, 2º e 4º c/c art. 37, inciso XXI, ambos da Consti- tuição Federal de 1988, senão vejamos o teor da norma geral, já com os acréscimos recentes da Lei nº 11.481/2007 (que foi editada em 31/05/2007, portanto exatamente dezesseis dias após a emissão do Acórdão nº 1.004/2007 TCE/MT, que havia enfrentado o tema): Art. 17 . A alienação de bens da Administração Pú- blica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. quando imóveis, dependerá de autorização legisla- tiva, para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensa- da esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h ; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisi- tos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, con- cessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundi- ária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, con- cessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de progra- mas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da adminis- tração pública; [...] § 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justifi- caram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada a licitação, quando o uso des- tinar-se: I. a outro órgão ou entidade da Administração Pú- blica, qualquer que seja a localização do imóvel; II. a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja imple- mentado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo [grifos nossos]. É sabido que a expressão “alienação” tem sig- nificado amplo e foi utilizada pelo legislador in- fraconstitucional, na redação do caput do art. 17, como termo que abrange variadas modalidades de transferência voluntária do domínio de um bem ou direito. Dessa norma, inicialmente, verifica-se que a Administração Pública pode alienar (gênero), na modalidade de doação (espécie), seus bens imó- veis, desde que: a) haja interesse público devida- mente justificado; b) seja precedida de avaliação prévia; c) com autorização dada por lei; e d) dis- pensada a licitação. Essas são as regras gerais para a espécie contratual da doação, que é típico contrato de direito privado, que serão brevemente comen- tadas a seguir. Entende-se que o interesse público devidamen- te justificado deve consistir no interesse social per- tinente a cada ente da federação brasileira. Ressalta-se que é pressuposto de legitimidade das despesas consignadas nos instrumentos legais de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), previstos nos arts. 163 a 169 da Constitui- ção Federal irem ao encontro do interesse social do público-alvo, ou seja, no caso dos autos, os inte- resses da sociedade municipal de Diamantino-MT devem estar contemplados nas políticas públicas municipais inseridas em seus instrumentos orça-

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