Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 90 mentários, inclusive qualquer pretensão de reali- zar doações, por exemplo, consistirem na melhor maneira de atingí-los, aos olhos do administrador público responsável. A avaliação do bem imóvel, por sua vez, deve ser realizada de maneira preliminar a fim de quan- tificar, com precisão e de forma atualizada, o pa- trimônio estatal a ser alienado, e assim auxiliar na tomada de decisão pelo imóvel mais adequado. E mais, com foco na apuração de responsabi- lidades em parceria com o Poder Público, se for o caso, ratifica-se a recomendação do professor Mar- çal Justen Filho, exposta na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11ª edição, p. 173, de: A avaliação poderá ser produzida através da ativi- dade dos próprios agentes administrativos ou, mes- mo, pelo concurso de terceiros. Como regra, seria aconselhável recorrer à atividade de terceiros, espe- cializados no ramo de avaliação. O avaliador ficará pessoalmente responsável pela idoneidade de suas conclusões [grifo nosso]. Quanto à autorização legislativa para alienação (gênero) de bens imóveis, verifica-se que se trata de uma exigência aplicada para fins de proteção ao patrimônio público dos órgãos da Administração Pública direta, entidades autárquicas e fundacio- nais, devendo essa ser específica para a alienação do bem imóvel descrito e seus limites geográficos, para tanto bastando que seja editada uma lei ordinária, uma vez que o desfazimento de bens públicos exige lei ordinária autorizativa, salvo expressa disposição em outro sentido. A realização da licitação para alienação (gênero) de bens imóveis é dispensada nos casos relacionados no inciso I, alíneas “a” até “h” retro transcritos, o que inclui a hipótese de doação, que é uma das espécies de alienação previstas na Lei de Licitação e que, no caso da União, é exclusivamente permitida para ór- gão ou entidade de sua Administração Pública, com exceção das hipóteses prescritas nas alíneas “f” e “h”. Ressalta-se que a 2ª parte do disposto no art. 17, inciso I, alínea “b” – “permitida exclusivamente para órgão ou entidade da Administração Pública”– está com sua eficácia suspensa até decisão final, em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em face da liminar concedida em 1994, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3, inter- posta pelo Governador do Estado do Rio Grande Sul, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, entende-se que mesmo tendo sido acrescida a redação original do texto legal da Lei nº 8.666/93, objeto da ADI, por meio da Lei nº 11.481/2007, permanecem os efeitos da limi- nar proferida nessa ação porque a redação acima transcrita, entre travessões, não foi alterada na Lei de Licitações, portanto entende-se que não houve perda do objeto dessa ADI. Da mesma forma, nos casos de alienação na modalidade de doação, a vinculação de cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público, prevista no § 1º do art. 17 da Lei de Licitações, encontra-se com sua eficácia suspensa até decisão final da ADI 927-3. Além disso, se os bens imóveis públicos esti- verem destinados à finalidades específicas, cuja doutrina classifica como bens de uso especial, para serem alienados, primeiramente devem ser desafe- tados e assim transformados em bens dominicais. Ressalta-se ainda que o tema da titulação de terras por interesse social e outras alienações, pre- visto no art. 17, inciso “f ”, da Lei de Licitação, já mereceu muitas considerações da doutrina, que em geral advertia o intérprete legal e administrador público a não transformar em motivo de dispensa de licitação a doação destinada à reforma agrária, logo essa doação limitava-se a contemplar progra- mas de interesse social relacionados à habitação, tão-somente. Ocorre que, por alteração legislativa realizada por meio da Lei nº 11.481/2007, restou incluída na redação do art. 17, inciso I, alíneas “b” e “f ”, regras ampliativas para as alienações, na modali- dade de doação, passando a prever: a) que as alie- nações podem ser gratuitas ou onerosas (obs.: na lei, a expressão “alienação gratuita”, na realidade interpreta-se como “doação”, enquanto que “alie- nação onerosa” trata-se de “venda” propriamente dita); b) para fins de habitação e reforma agrá- ria; c) operacionalizados por órgãos ou entidades da Administração Pública, portanto não mais apenas por órgãos ou entidades da Administração Pública especificadamente criados para esse fim, conforme redação anterior, senão vejamos o texto legal atual, com destaque para essas alterações: Art. 17 . A alienação de bens da Administração Pú- blica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. quando imóveis, dependerá de autorização legisla- tiva, para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensa- da esta nos seguintes casos: [...]

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