Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 91 b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h ; [...] f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, conces- são de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, desti- nados ou efetivamente utilizados no âmbito de pro- gramas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; [...] [grifos nossos]. Em resumo, a regra geral, após decisão do STF e as alterações legais citadas, orienta que, para a Prefeitura Municipal doar bens imóveis de seu patrimônio público, faz-se necessário demonstrar que: a) haja interesse público devidamente justifi- cado; b) o bem seja desafetado, se for o caso; c) seja precedida de avaliação prévia; d) seja dada autori- zação por lei; e) inexiste obrigatoriedade a uma de realizar certame licitatório, a duas de fazê-lo exclusi- vamente para órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera do governo, e a três de constar no instrumento dessa doação, as cláusulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio pú- blico do bem imóvel doado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 927-3). Postas as normas gerais referente à alienação de bens públicos imóveis, na modalidade de doação, previstas na Lei nº 8.666/93, segue parecer sobre quem pode ser destinatário do bem doado, a fim de analisar quanto à legalidade da doação de área mu- nicipal para empresa privada, visando à construção de casas para funcionários carentes, por sua própria conta, conforme informado pelo consulente. Donatários (destinatários das doações) de bens públicos A Administração Pública está autorizada a doar bens imóveis públicos, após a observância dos dita- mes legais básicos abordados no tópico anterior. O que se responderá neste item do parecer é: autori- zado a doar para quem? É sabido que a expressão “administração pú- blica” é de certo modo duvidosa, uma vez que ex- prime mais de um sentido. No aspecto objetivo, consiste na própria atividade administrativa exerci- da pelo Estado, por seus órgãos e agentes, assim ca- racterizando a função administrativa propriamente dita, cujo objetivo é garantir a contemplação dos interesses da sociedade. Nesse ponto, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Admi- nistrativo , 20ª edição, 2008, p. 10, sobre o foco de atuação da administração pública, destaca que: Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado, algu- mas vezes até de forma restritiva (poder de polícia). Seja qual for a hipótese da administração da coisa pública ( res publica ), é inafastável a conclusão de que a destinatária última dessa gestão há de ser a própria sociedade, ainda que a atividade beneficie, de forma imediata, o Estado. É que não se pode conceder o destino da função pública que não seja voltada aos indivíduos, com vistas a sua proteção, segurança e bem-estar. [...] [grifos nossos]. Administração Pública, no sentido subjetivo, por sua vez, refere-se ao sujeito da função adminis- trativa, ou seja, quem atua de fato. No art. 37, caput da Constituição Federal bra- sileira, estão positivados os princípios administra- tivos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja observância, espe- cialmente pelos administradores, é obrigatória para nortear a conduta do Estado (sentido latu sensu ) quando no exercício de atividades admi- nistrativas. Portanto, as condutas administrativas somente podem ser consideradas válidas (em con- sonância com o ordenamento jurídico) se compa- tíveis com esses princípios expressos, bem como com outros princípios implícitos, presentes no texto constitucional. Dentre os princípios citados e considerando a pertinência ao tópico em análise, destaca-se o princípio da impessoalidade, que deve ser utiliza- do pelo administrador público em largas escalas para dar igualdade de tratamento aos administra- dos, o que significa que no contexto da Adminis- tração não pode haver prática de atos com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoa determinada ou grupo de pessoas que formem clientela fechada, escolhidas de forma ilógica, pois é sempre o in- teresse público geral que tem de ser garantido, e assim referido princípio constitui-se numa das fa- cetas do princípio da isonomia, conforme lição do doutrinador José dos Santos Carvalho, exposta na citada obra, à p. 18. O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, na obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade , da Editora Malheiros, 3ª edição, 2005, à p. 11, ensina que o princípio da igualdade até pode deixar de ser aplicado, mas desde que as discrimi- nações utilizadas pelo Poder Público sejam juridi-
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