Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 92 camente toleráveis, e dessa forma inova no cenário editorial brasileiro, não tanto pelas indagações que faz, mas pelas respostas dadas que serão a seguir sintetizadas, com a observação do próprio mestre postas em suas páginas iniciais, de apenas traçar al- gumas “luzes” no enfrentamento desse tema, que é de difícil aplicação prática. Pois bem. O referido professor leciona, à p. 17 da citada obra, que: as discriminações são recebidas como compatíveis com a claúsula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica en- tre a peculiaridade diferencial acolhida no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela con- ferida, desde que tal correlação não seja incompatí- vel com interesses prestigiados na Constituição[...] [grifo nosso]. Em outras palavras, o doutrinador defende que, por meio do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilida- de de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Bem, e o que tudo isso tem a ver com donatários de bens públicos ? Para que um Município realize doação de bens públicos imóveis, faz-se necessário observar o dis- posto no item anterior desse parecer. Além disso, é sabido que na Lei nº 8.666/93 foi mantida a orientação de que podem os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, atendidas as normas gerais vigentes no cenário nacional, elaborar suas normas específicas. Quanto às alienações, na modalidade de doa- ção, de bem público imóvel, poderia ser criada em norma municipal a possibilidade de destiná-los a empresas privadas? É sabido que o art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93 permanece com aplicação apenas em relação à União, em razão da liminar conce- dida na ADI 927-3 (que suspendeu a eficácia da expressão “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública”, em relação aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, entre outras razões porque enten- deu-se que ela fere o princípio da autonomia dos entes estatais, indo além de ser apenas regra geral), com a ressalva de que, nas hipóteses previstas nas alíneas ”f ” e “g”, essa doação pode ser realizada desde que no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, bem como para uso comercial de âmbito local, com área de até 250 m² e inseridos no âmbito em programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Assim, frisa-se que a União pode doar bem pú- blico imóvel apenas para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo, salvo nos casos previstos nas alíneas “f ” e “h”, inciso I, do art. 17 da Lei nº 8.666/93. O Município, por sua vez, fazendo uso de sua autonomia administrativa, pode normatizar regras sobre alienações, desde que respeitadas as normas gerais prescritas na Lei de Licitação e os dispositivos da Constituição Federal, que, dentre outros, consagra os princípios da isonomia e da impessoalidade (arts. 5º, caput e 37, caput, ambos da Lei Maior). Nesse sentido, são válidas as considerações do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, ex- postas na obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade , alhures citada. Os três elementos que devem ser analisados para se concluir se determina- da norma fere ou não o princípio da isonomia são: 1º) identificar o elemento tomado como fator de desigualação; 2º) identificar se há ou não, correlação lógica abstra- ta entre o fator de discrímen e a disparidade estabele- cida no tratamento jurídico diversificado; 3º ) checar se essa correlação lógica guarda harmonia ou não, com os interesses jurisdicizados na Consti- tuição Federal brasileira [grifos nossos]. Partindo desses elementos, tem-se que as nor- mas para estarem em harmonia com o princípio da isonomia ou da igualdade devem: 1º) destinar-se a uma categoria de pessoas ou a uma pessoa futura e indeterminada; 2º) adotar como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento residente nos fa- tos, situações ou pessoas por esta desequiparadas; 3º) o fator de discrímen deve guardar pertinência ló- gica com os regimes díspares a serem adotados; 4º) o discrímen adotado estar em harmonia com os interesses prestigiados na Constituição Federal; 5º) inexistir, na norma, discrímens implícitos. [grifos nossos]. Por outro lado, às p. 47 e 48 da citada obra, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo ex- põe orientações para nortear os trabalhos dos legis- ladores e aplicadores da lei, no seguinte sentido: Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:
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