Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 93 I. A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e inde- terminado. II. A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não resi- dentes nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende to- mar o fator “tempo” – que não descansa no objeto – como critério diferencial. III. A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entre- tanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados IV. A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucio- nalmente. V. A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram profes- sadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita [grifo nosso]. Com base na doutrina exposta, verifica-se que destinar bem imóvel público do Município de Diamantino-MT para empresa privada instalada no município, ainda que fixado o encargo dela des- tinar esses bens à construção de moradias para fun- cionários carentes dessa empresa, não consiste num fato de discriminação tolerável – fazendo uso das pa- lavras do professor Celso Antônio – nem quando se fixa a empresa como donatária desses bens, nem se fossem os próprios funcionários dessa empresa os donatários dos bens. Explica-se: Doação de bens públicos imóveis significa, em outras palavras, desfazimento de patrimônio pú- blico ou ainda diminuição do patrimônio do povo e, para que isso guarde harmonia com os ditames da Constituição Federal, deverá ser feito sob a orientação, dentre outras regras, dos princípios da isonomia ou igualdade e da impessoalidade. Inclu- sive essa orientação deve anteceder a aplicação de quaisquer normas gerais ou específicas, em relação a todos os temas. Para destinar bem público imóvel para empresa privada determinada ou ainda para funcionários carentes dessa empresa determinada, exige-se que se responda às seguintes perguntas: por que para essa empresa, em específico, e não outras também estabelecidas na região municipal, que tenham funcionários? O que os funcionários da empresa determinada têm de diferente em relação aos de- mais funcionários das outras empresas, para justi- ficar o benefício? Se forem encontradas respostas juridicamente sustentáveis para essas indagações e que não afrontem os princípios da isonomia e impessoalidade, admitiria-se falar nas doações em tela, o que se pontua apenas por exercício de con- junturas, mas que certamente não parece ser o caso dos autos em face dos elementos colacionados ao processo, pelo consulente (p. 3 TC), e que não se coadunam com o previsto no inciso IV, da doutri- na retrotranscrita. Ressalta-se que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previsto no art. 3º, inciso IV, da Lei Maior é a de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Disso, conclui-se pela ilegalidade dessas doa- ções para os destinatários apontados pelo consu- lente, com a observação de que o uso da discricio- nariedade pelo administrador público é limitado à observância da lei e dos princípios explícitos e im- plícitos de Direito Administrativo, como os prin- cípios da isonomia ou igualdade e impessoalidade, a serem observados de forma cogente pela Admi- nistração Pública, em todos os seus atos, cabendo a esta Corte de Contas o papel de bem orientar os administradores públicos. Limites à doação de bens públicos em ano eleitoral Por fim, superado esse aspecto, estuda-se quan- to à limitação para doações em ano eleitoral, haja vista a norma prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, cujo texto legal é: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servido- res ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proi- bida a distribuição gratuita de bens, valores ou be- nefícios por parte da Administração Pública, exce- to nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público pode- rá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa [grifos nossos]. Como se vê, é proibida a distribuição gratui- ta de bens, valores ou benefícios por parte da Ad- ministração Pública, no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, por força da citada norma, aplicada também às eleições de prefeitos e vereadores, como

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