Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 94 as que ocorreram em 2008, salvo nos casos de: a) calamidade pública; b) estado de emergência; e c) programas sociais autorizados em lei e já em execu- ção orçamentária no exercício anterior. Ressalta-se que, com essa norma, objetiva-se coibir a negociação de votos, por meio de situa- ções em que os candidatos beneficiem apenas seus eleitores, ou ainda que cidadãos decidam em quem votar, com base em interesses nada coletivos. Dessa forma, verifica-se que, até 31 de dezem- bro do ano de eleição, não podem ser realizadas doações de bens públicos (móveis e imóveis), a qualquer título, salvo nas hipóteses de exceção acima relatadas, com base no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o que esta Corte de Contas também já orientou por meio palestras realizadas em pólos do Estado de Mato Grosso, e a cartilha Contas Públicas em Final de Mandato e no Período Eleitoral ”, 2008, à p. 12. Conclusões Do exposto, pelo prisma da tese, conclui-se que a Prefeitura Municipal somente poderá doar bens imóveis pertencentes ao seu patrimônio median- te: a) autorização em lei específica; b) configurar interesse público devidamente justificado; c) rea- lizar avaliação prévia do imóvel; d) sendo, neste caso, dispensado o certame licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e a regra municipal, se houver e se nessa não hou- ver vedações explícitas ou implícitas, com obser- vância dos princípios constitucionais previstos na Constituição Federal, especialmente os da isono- mia ou igualdade e impessoalidade, prescritos nos arts. 5º, caput , e 37, caput , ambos da Constituição Federal. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a inserção do seguinte ver- bete na Consolidação de Entendimentos: Resolução de Consulta nº05/2009. Patri- mônio. Bens imóveis. Possibilidade de doação de terreno público dominical. Vedação dessa doação em ano eleitoral, salvo se se enquadrar numa das exceções legais. 1. A doação de bem público imóvel exige: a) desafetação, se for o caso; b) autoriza- ção em lei específica; c) tratar de interesse público devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a licita- ção, inclusive para as alienações gratuitas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse so- cial (art. 17, inciso I, alíneas “b”, “f ” e “h”, da Lei nº 8.666/93). 2. Os destinatários dos bens doados (dona- tários) devem ser eleitos com total ob- servação dos princípios da isonomia ou igualdade e impessoalidade (arts. 5º, ca- put , 37, caput , ambos da Constituição Fe- deral brasileira), sendo vedada a utilização de discrímens preconceituosos, que não guardem correlação lógica com o regime a ser adotado, assim maculados pela in- constitucionalidade. 3. É vedada a doação de quaisquer bens pú- blicos, valores ou benefícios no ano eleito- ral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997). É o parecer que, s.m.j., se submete à apre- ciação superior. Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2008. Beísa Corbelino Biancardini Mühl Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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