Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 95 Parecer do Ministério Publico de Contas nº 435/2009 Trata-se de autos de procedimento administra- tivo de consulta formulada pelo Prefeito do Mu- nicípio de Diamantino, Francisco Ferreira Mendes Júnior, acerca da possibilidade de doação de área municipal para empresa privada, visando à cons- trução de casas para funcionários carentes. A Consultoria Técnica, às fls. 05-09, responde com acuidade a questão, sugerindo o seguinte ver- bete para constar da Resolução da Consulta: Patrimônio. Bens Imóveis. Possibilidade de doação de terreno público dominical. Vedação dessa doação em ano eleitoral, salvo se se enquadrar numa das ex- ceções legais. Assim, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, opina pela re- messa da resposta sintetizada acima ao consulente, a título de orientação. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, em 16 de fevereiro de 2009. William de Almeida Brito Junior Procurador de Contas Declaração de Voto Em virtude da atribuição que me foi conferida pelo parágrafo único do art. 236, do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Colegiado proposta de resolução que difere da sugerida pela Consultoria Técnica. Tal divergência prende-se ao fato de que o verbete sugerido não responde, de forma clara e inequívoca, à questão posta pelo consulente, qual seja, a doação de bens públicos a empresa privada, muito embora o relatório técnico tenha servido de valioso subsídio para elaboração do enunciado que segue. A matéria, haja vista a sua relevância, exige al- gumas considerações. O artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, recém-alterado pela Medida Provisória nº 458/2009, continua restringindo a doação de bens públicos imóveis exclusivamente aos órgãos da Administração Pública, o que impediria a doação para empresas privadas, em quaisquer hipóteses. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal con- cedeu liminar na Ação Direta de Inconstituciona- lidade nº 927, suspendendo a eficácia da expres- são “ permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo ” , contida na citada alínea “b” do inciso I do artigo 17, da Lei 8.666/93, por enten- der que a União extrapolou a competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, dispondo sobre matéria de interesse dos Estados, Distrito Fe- deral e Municípios. Assim, enquanto vigorar a medida cautelar, há possibilidade de os Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios doarem a empresas privadas bens imóveis públicos. Apesar disso, os gestores devem sempre obser- var os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, na medida em que, tratando-se de doação de bem público, há que prevalecer sempre o interesse público, o que não se visualizaria na hipótese de doação pelo Mu- nicípio de imóvel a uma determinada empresa privada, a fim de que esta pudesse distribuir lotes aos seus empregados, os quais seriam privilegiados sem justo motivo, ainda que ostentem a condi- ção de pessoas carentes, pois certamente existem inúmeros outros cidadãos em situação de pobreza naquela comunidade. Diante dos fundamentos explicitados, acolho em parte o parecer ministerial e voto pela inserção do seguinte enunciado na Consolidação de Enten- dimentos deste Tribunal, cujo teor deve servir de resposta ao consulente: Resolução de Consulta nº 05/2009. Patrimônio. Bens imóveis. Possibilidade de doação de terreno público dominical a pessoa jurídica de direito pri- vado, somente se demonstrado o efetivo interesse público. Vedação dessa doação em ano eleitoral, salvo se se enquadrar numa das exceções legais. 1. A doação de bem público imóvel exige: a) desafetação, se for o caso; b) autorização em

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