Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 96 lei específica; c) tratar de interesse público devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a licitação, inclusi- ve para as alienações gratuitas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, inciso I, alíneas “b”, “ f” e “h”, da Lei nº 8.666/93). 2. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar bens públicos a pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da li- minar concedida pelo Supremo Tribunal Fe- deral na ADI nº 927. Todavia, a doação de- verá sempre atender ao interesse público, sendo vedada qualquer conduta que impli- que em violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoa- lidade (arts. 5º, caput, e 37, caput , ambos da Constituição Federal Brasileira). 3. É vedada a doação de quaisquer bens pú- blicos, valores ou benefícios no ano eleito- ral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997). Voto, ainda, pela remessa ao consulente de fo- tocópia do Parecer de fl. 05 a 20-TCE, bem como do inteiro teor deste relatório e voto. É como voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 11 de março de 2009. Conselheiro José Carlos Novelli Relator

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