Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 97 “ ...a questão não se refere ao grau de parentesco, mas sim se há parentesco entre o padrasto e a esposa do enteado... ” Súmula não veda contratação de esposa de enteado Com base na redação do art. 1.595 do Código Civil, a contra- tação de servidora, sendo esposa de enteado do gestor público, não caracteriza prática de nepotismo, vedação prevista na Súmula Vincu- lante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento do Tribunal de Contas responde à consulta formulada pelo ex-prefeito de Araguaiana, Pedro Paschoal R. Álvares. De acordo com o pare- cer da Consultoria Técnica do TCE-MT, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, excluindo-se quaisquer outros. Resolução de Consulta nº 15/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 2.123/2009 do Minis- tério Público de Contas e com fundamento no ar- tigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que sob a ótica do Direito Civil (arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil), não há relação de parentesco, nem por afi- nidade, entre o padrasto e a esposa do seu entea- do; assim, a nomeação para o exercício de cargo comissionado é legítima, pois não se enquadra na vedação prevista pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros Ary Leite de Campos, Valter Albano, Alen- car Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Decisão Relatório Trata o Processo n° 5.186-1/2009 de consul- ta formulada pelo Sr. Pedro Paschoal R. Alvares, prefeito municipal de Araguaiana, questionando se a contratação de servidora, que é esposa do entea- do do Gestor Público, configura nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF). A Consultoria Técnica, às fls. 04/11 TCE-MT, emitiu o Parecer nº 30/CT/2009, no sentido de responder à presente consulta informando ao con- sulente que a contratação objeto de dúvida não configura prática de nepotismo. O Ministério Público de Contas, por in- termédio do Procurador de Contas, Dr. Getú- Cons. José Carlos Novelli
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