Revista TCE - 4ª Edição
Responsabilidade Fiscal 8 quanto a esse fato, afinal, no campo po- lítico, certamente ninguém vai punir um gestor que não cobrou o imposto corre- tamente. Dificilmente veremos Câmaras de Vereadores cassando prefeitos que não atualizaram os valores ou não cobraram o IPTU”, disse. Com mais de 40 anos atuando no Tri- bunal de Contas de Mato Grosso e por mais de 30 anos diretamente na auditoria de contas públicas, o auditor público ex- terno Miguel Augusto de Arruda e Silva diz que a LRF trouxe para a fiscalização mais parâmetros para se trabalhar. Ape- sar de a Lei n o 4.320/1964 ter sido, no passado, um dos principais instrumentos de controle, bem como buscava analisar a observância dos orçamentos públicos aprovados, o auditor diz que os contro- les eram muito frouxos. “O administra- dor podia deixar dívidas à vontade, podia até inviabilizar a gestão do seu sucessor. Bem diferente de agora, quando existem limites para tudo e vedações explícitas”, pondera. O auditor lembra que, após a edição da Lei Complementar n o 101/2000, pai- rou no ar um certo medo, tanto por parte dos gestores, que se depararam com os freios e as obrigações inseridas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto por par- te dos técnicos dos Tribunais de Contas, que precisaram com urgência se adaptar ao novo regulamento. Em suma, a carga de responsabilidade foi ampliada para os dois lados, para o gestor e para a fiscaliza- ção. “Foram importantíssimos os cursos realizados, os treinamentos promovidos pelo Tribunal de Contas sobre a nova legislação. Atualmente, ninguém pode reclamar, pois a LRF trouxe um quadro mais claro, um cenário mais definido para a auditoria”, ressalta. É por análises e contextualizações elencadas acima que a Lei de Qualida- de Fiscal vem sendo esperada com tanta expectativa. O conselheiro Antonio Jo- aquim afirma que a nova legislação vai aperfeiçoar ainda mais a Lei de Respon- sabilidade Fiscal. “Essa lei, pelo que se desenha, vai atender as necessidades não elencadas pela LRF, notadamente no âm- bito da efetividade dos gastos fiscais, e re- forçará os instrumentos de planejamento governamentais”, projeta o conselheiro, que tem acompanhado com atenção os debates no Congresso Nacional por meio da Atricon. previstos na Constituição Federal (impostos, taxas e contribuições de melhoria). O exercício da capacidade tributária plena deixou de ser atitude meramente discricionária do adminis- trador público e passou a ser um dos requisitos da responsabilidade na gestão fiscal. Os tributos repre- sentam a fonte de recursos para a administração da máquina pública (por exemplo, pagamento de remune- ração aos servidores públicos e de fornecedores para os órgãos públicos), para a prestação dos serviços pú- blicos, bem como para a realização dos investimentos em infraestrutura necessários para o desenvolvimento econômico e social da população. Todavia, não são raros os casos em que os chefes do Poder Executivo Municipal deixam de instituir em lei todos os tributos de sua competência; de atualizar suas bases de cálculo (por exemplo, atualização real da planta de valores dos imóveis, para fins de cobrança do IPTU); de evitar a sonegação; bem como de efetivar, de forma eficiente, a arrecadação. Também há cons- tante omissão dos gestores em fazer a inscrição de seus créditos em dívida ativa e executar judicialmente tais créditos. Deixando de arrecadar os tributos que lhe competem, o Estado ou o Município não possuirá recursos financeiros para fazer frente às suas despesas e, por conseguinte, terá que recorrer a empréstimos (crédito público), a auxílios ou a qualquer outra forma de ajuda externa. A omissão do gestor no dever de recolher os tributos de sua responsabilidade ocasionará perda “ ... a LRF trouxe para a fiscalização mais parâmetros para se trabalhar. ”
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