Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 100 nº 11.705/05) 3 . Portanto, não há que se falar em cedência de controladores, para os consórcios, uma vez que todos os entes devem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos controladores internos. 4. É possível o pagamento de controladores internos pelos Consórcios? Caso o item anterior seja favorável, qual seria a forma correta e legal do pagamento da remuneração? Não há que se falar em pagamento de contro- ladores internos por parte dos consórcios públi- cos, considerando que a fiscalização dos recursos públicos repassados pelos entes consorciados aos consórcios é parte integrante da atividade dos seus respectivos controladores internos. Posto isso, ao julgar o presente processo e com- partilhando este Tribunal Pleno deste entendimen- to, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Consórcio Público. Sistema de Controle Interno. Coope- ração Técnica com entes consorciados. Possibi- lidade. Controlador Interno. Atuação junto aos consórcios, com ressalvas. 1. os consórcios devem cumprir a Instrução Nor- mativa nº 01/07/TCE-MT naquilo que lhes couber, 3 Art. 9º. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às enti- dades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Exe- cutivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legali- dade, legitimidade e economicidade das despesas,atos,contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exerci- do em razão de cada um dos contratos de rateio. pois, sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, são Unidades Executoras do Controle Interno, fazem parte do Sistema de Controle Interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem elaborar os Manuais de Rotinas e Procedimentos de Controle. Contudo, não há obrigatoriedade de implantar a Unidade de Controle Interno com o respectivo Controlador In- terno; 2. os consórcios públicos podem elaborar suas próprias Normas ou celebrar Termos de Coopera- ção Técnica objetivando a utilização das Normas de Rotina e Procedimentos de Controle dos entes consorciados, devendo, entretanto, adequá-las à sua realidade; 3. o campo de atuação dos controladores internos dos entes consorciados engloba também os consór- cios públicos, considerando que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. Portanto, não há que se falar em cedência de controladores internos para os consórcios, uma vez que todos os entes de- vem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos con- troladores internos. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2010. Maria Edileuza dos Santos Metello Técnica Instrutiva e de Controle Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Egrégio Tribunal Pleno: Em análise aos autos verifico que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, atendendo a legislação prevista na Resolução nº 14/2007 e na Lei Complementar nº 269/2007, razões pela qual conheço a presente consulta. No mérito acato o Parecer nº 013/2010 da Consultoria Técnica, bem como o Parecer Minis- terial nº 1.235/2010 do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador – Dr. William de Almeida Brito Junior, e voto preliminarmente em conhecer a presente consulta, para em seu mérito responder ao consulente nos termos da íntegra do parecer da Consultoria Técnica. Voto , ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se segue: Razões do Voto
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