Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 103 Relatório Processo digital de Consulta, protocolizado em 02/12/2009 pelo Instituto de Previdência do Ser- vidor Municipal de Alta Floresta, versando sobre a possibilidade de acumulação dos cargos de Diretor Executivo e do Regime Próprio de Previdência. Encaminhados os autos à Consultoria Técni- ca, esta nos informa que foram cumpridos os re- quisitos de admissibilidade, conforme o art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno), e responde a consulta considerando duas linhas: as implicações em face do princípio da se- gregação de funções e a natureza da prestação de serviços contábeis junto aos regimes próprios de previdência social. O Ministério Público de Contas prolatou o Parecer nº 2.608/2010, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, onde ratificou o entendimento da Consultoria Técni- ca manifestando pela aprovação da Resolução de Consulta. É o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Valmir Guedes Pereira, Diretor Executivo do Insti- tuto de Previdência do Servidor Municipal de Alta Floresta, criado como Autarquia Municipal, sobre a possibilidade de acumulação dos cargos de Di- retor Executivo e contador do Regime Próprio de Previdência, nos seguintes termos: 1. Por medida de economicidade que o regi- me de previdência requer, não tendo como contratar um contador em virtude do limite de 2% da taxa de administração, poderia o Diretor Executivo que tiver habilitação jun- to ao Conselho Regional de Contabilidade acumular a função de contador, sem remu- neração desta função? Verifica-se que não foram juntados documen- tos complementares. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILI- DADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência des- te Tribunal, logo foram preenchidos os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno). 2. DO MÉRITO A análise do mérito da consulta em apreço deve ser realizada sob duas perspectivas: a) As implicações em face do princípio da se- gregação de funções; e b) a natureza da prestação de serviços contábeis junto aos regimes próprios de previdência social. 2.1. Princípio da Segregação de Funções Segundo o princípio da segregação de funções, nenhum servidor deve controlar todas as fases ine- rentes a uma operação, ou seja, cada fase deve ser executada por pessoas e setores independentes en- tre si, possibilitando a realização de um controle cruzado. A segregação de funções tem por finalidade estabelecer um sistema de controle dentro das en- tidades públicas, de forma a melhorar a eficiência da gestão pública e coibir a prática de fraudes, uma vez que o controle total de todas as etapas de uma transação por um só indivíduo permitiria a este atuar ineficaz ou fraudulentamente. A observância a este princípio pressupõe a criação de departamen- tos separados e independentes, para funções tais como compras, recebimento, produção, vendas, contabilidade e finanças. Não há previsão expressa do princípio da segre- gação de funções na legislação nacional sobre finan- Parecer da Consultoria Técnica nº 015/2010
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