Revista TCE - 4ª Edição

Revista TCE - 4ª Edição

Inteiro Teor 108 Cons. Waldir Teis “É importante destacar, ainda, que é imprescindível que seja respeitado o limite de 2% das despesas administrativas para constituir o fundo de reserva.” Uso de sobras de custeio em despesas administrativas Resolução de Consulta nº 32/2010 É possível e legal a utilização das sobras do custeio das despe- sas administrativas ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, para constituição de reserva a ser utilizada em exercícios futuros em que a lei determine expressamente a sua constituição e que a Taxa de Administração não seja superior a 2%. Não haverá irregula- ridade quando a taxa do exercício exceder a 2%, desde que o excesso se refira à reserva constituída a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006. A contabilização da reserva deve proceder da seguinte for- ma: Debita – Despesas contingenciadas (RPL) e Credita – Reservas para contingências (PL). O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, inciso II, da Resolução nº 14/2007 (Re- gimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acom- panhando o voto do Conselheiro Relator e contra- riando o Parecer nº 6.522/2009 do Ministério Pú- blico junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1. é possível e legal a utilização das sobras do custeio das despesas administrativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Porta- ria MPS nº 183/2006, de 23/06/2006, para a constituição de reserva a ser utilizada em exercícios futuros, desde que a lei determine expressamente a sua constituição, e a taxa de administração não seja superior a 2%; 2. não haverá irregularidade, dessa forma, quando a Taxa de Administração, no exer- cício, exceder a 2%, desde que o excesso se refira à reserva constituída a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, de 23/06/2006; e 3. a contabilização da reserva deve proceder da seguinte forma: Debita – Despesas con- tingenciadas (RLP) e Credita – Reserva para contingências (PL) . Encaminhe-se virtualmente ao consulente, via e-mail (gprevi @bol.com.br ), o Parecer da Con- sultoria Técnica de nº 125/2009, o Parecer Mi- nisterial nº 7.945/2009, o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator, bem como esta Resolução de Consulta. Após as ações de praxe, arquivem- se os autos, conforme a Instrução Normativa nº 001/2000, deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Campos Neto. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=