Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 113 lização de recursos previdenciários, bem como da Taxa de Administração, conforme já minuciosa- mente abordadas pela unidade técnica no Parecer nº 125/2009. Este Tribunal, antes das alterações feitas pela Portaria MPS nº 402/2008, Orientações Normati- vas n os 2/2009 e 3/2009, havia se manifestado me- diante o Acórdão nº 2.182/2007 e Resolução de Consulta nº 5/2007, no seguinte sentido: Acórdão nº 2.182/2007 (DOE4/9/2007). Previ- dência. RPPS. Despesa Administrativa. Possibi- lidade de realização de despesas correntes e de capital. Reforma e ampliação de imóvel. Inclusão na categoria de despesas de capital/investimento. É possível custear as despesas correntes e as de capital com os recursos provenientes da Taxa de Adminis- tração do RPPS. Entretanto, o pagamento de des- pesas de capital deve se restringir àquelas necessárias e indispensáveis à conservação e manutenção do pa- trimônio e ao uso próprio da unidade gestora (ON MPS/SPS nº 01, de 23.01.2007) [grifos nossos]. Resolução de Consulta nº 05/2007 (DOE, 06/11/2007). Previdência. RPPS. Despesa admi- nistrativa. Portaria MPS n° 183/2006. Possibi- lidade de aquisição de veículo com sobra de re- cursos previdenciários destinados à realização de despesa administrativa, observadas as condições. As sobras de recursos previdenciários destinados à realização de despesas administrativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS n° 183/2006 (DOU, 23.06.2006), poderão ser utiliza- das para aquisição de veículo útil e necessário ao fun- cionamento do órgão gestor do RPPS, devendo-se observar o respectivo limite estabelecido (2%) [grifos nossos]. A Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, de 4/5/2009, deu nova redação ao caput e inciso IV do artigo 15 da Portaria nº 402, de 10/12/2008, artigo 41, caput , e inciso IV da ON 2/2009, que passou a vigorar com as seguintes alterações: Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunera- ções, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: [...] IV. para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admi- tindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observando o percentual máximo definido na lei, conforme consta no caput. Diante das razões expostas, fica pacífico o en- tendimento de que o RPPS pode constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde que definido expressamente em texto legal, e utilizadas para fins a que se destina a Taxa de Ad- ministração. É importante destacar, ainda, que é imprescin- dível que seja respeitado o limite de 2% das des- pesas administrativas para constituir o fundo de reserva, e que as sobras de valores a serem consi- deradas podem ser a partir da entrada em vigor da Portaria MPS nº 183/2006, publicada no DOU do dia 23/6/2006, desde que, naquela data, exista previsão legal da constituição da reserva. Quanto ao questionamento do consulente se, constituído o valor da reserva (0,3%) e, no exer- cício seguinte, o TCE detectar que o RPPS teve um custeio com a Taxa de Administração no valor de 2,3%, as contas serão julgadas irregulares ou não, considerando que não cumpriu os 2%, mas teve sobra de custeio do ano anterior, no valor de 0,3%, certamente que, se este Tribunal constatar que o excesso se referir à reserva de exercícios ante- riores (Portaria 183/2006 – DOU, 23/6/2006), e havendo previsão legal, não haverá irregularidade, até porque esse valor deverá estar contabilizado no ARLP com a contrapartida no PL do fundo, de- monstrado no balanço patrimonial. Por outro lado, havendo previsão legal para a constituição dessa reserva e, caso a mesma não te- nha sido constituída nos exercícios financeiros cor- respondentes, a sua contabilização, a partir desse exercício, não altera os julgamentos já proferidos por este Tribunal. Partindo dessa premissa, complemento afir- mando que o valor da reserva para essas contingên- cias deverá ser a diferença verificada entre o valor gasto com despesas administrativas e o valor do limite de 2%. Desse modo, acompanho a posição da Consul- toria Técnica quanto aos fundamentos expostos no parecer mencionado, porém verifico a necessidade de inserir modificações no verbete proposto. Portanto, conforme as razões acima expostas, submeto a redação de verbete de Resolução Nor- mativa de Consulta ao Tribunal Pleno, nos seguin- tes termos:
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