Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 115 Cons. Waldir Teis “De acordo com os mandamentos constitucionais previstos, o cálculo para repasse de duodécimo ao Poder Legislativo deve levar em consideração as receitas tributárias e transferências...” Duodécimo deve considerar as receitas tributárias e transferências Resolução de Consulta nº 36/2010 A Cosip tem natureza tributária, porém não se confunde com as espécies tradicionais de tributos (imposto, taxa e contribuição de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero contribuições. Já a receita proveniente da Cosip não integra a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A da Constituição da República, pois se trata de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tribu- tária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabi- lidade pública vigentes. Essa foi a resposta da consulta relatada pelo conselheiro Waldir Júlio Teis à Câmara de Várzea Grande. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.067/2010 do Ministério Público, junto ao Tri- bunal de Contas, em responder ao consulente que: 1. A Cosip tem natureza tributária, porém não se confunde com as espécies tradicionais de tributos (imposto, taxa e contribuição de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero contribuições; e 2. A receita proveniente da Cosip não integra a base de cálculo do repasse financeiro ao Po- der Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A da Constituição da República, pois se trata de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação fi- nanceira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. Encaminhe-se cópia virtual ao consulente, via e-mail (lorineideinhan@ hotmail.com.br ), do Parecer da Consulto- ria Técnica de nº 03/2010, do Parecer Mi- nisterial nº 1.067/2010, do inteiro teor do voto do Relator, bem como desta Resolução de Consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000, deste Tribunal de Contas. Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro Antonio Joaquim, Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares e Campos Neto. Participaram, ainda, do julgamento: o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Antonio Joaquim, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme artigo 104, inciso I, da Resolu- ção nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.505-8/2009.

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