Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 116 Relatório Trata o processo de consulta formulada pela Câmara Municipal de Várzea Grande, na qual requer, deste Tribunal, parecer sobre os seguintes questionamentos: 1. A contribuição de iluminação pública, pre- vista no art. 149-A da CF, no entendimento deste egrégio Tribunal de Contas, se enqua- dra como uma espécie tributária? 2. Sendo CIP espécie tributária e tendo em vista que a natureza jurídica do tributo é de- finida pelo seu fato gerador, sendo irrelevan- te sua destinação, a mesma integra a receita tributária definida no art. 29-A da Consti- tuição da República, base de cálculo para re- passe de recursos financeiros (duodécimos) às Câmaras Municipais? Após análise, a Consultoria Técnica emitiu o Parecer nº 03/2010, no qual informa que a con- sulta preencheu em sua totalidade os requisitos de admissibilidade, visto que foi formulada por auto- ridade legítima. O assunto versa sobre matéria de competência deste Tribunal, cumprindo dispositi- vos da Lei Complementar nº 269/2007 e da Reso- lução nº 14/2007. Frisa a unidade técnica que o Tribunal de Con- tas manifestou-se sobre a matéria, com a publica- ção do Acórdão nº 543/2006, cujo verbete assim dispõe: Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 802/2006 da Procuradoria de Justiça, em res- ponder à Câmara Municipal de Guarantã do Norte que, por determinação constitucional (artigo 149-A da Constituição da República), a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) tem destinação específica, sendo facultado aos Municípios e ao Distrito Fede- ral instituí-la para custear as despesas com o serviço de iluminação pública não podendo, pois, integrar a base de cálculo para o duodécimo da Câmara Mu- nicipal prevista no artigo 29-A da Constituição da República. As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: Receitas Tributárias – Impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Me- lhoria, juros e multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Receitas de Transferências – Transfe- rências da União (FPM, ITR, IOF s/ Ouro, ICMS Desoneração, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação), conforme decisões anteriores, com caráter normativo, deste Tribunal de Contas. Encaminhe ao consulente fotocópia do Parecer nº 30/CT/2006 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação (fls. 17/22-TC), do Parecer Mi- nisterial nº 802/2006 (fls. 23/25-TC), do relatório e Voto do Relator, e desta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal [grifo nosso]. Diante do acórdão mencionado e após minu- cioso estudo, a unidade técnica concluiu que a re- ceita proveniente da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem natureza tribu- tária, entretanto não se confunde com as espécies tradicionais de tributos (imposto, taxa e contribui- ção de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero de contribuições. Ressalta ainda que, apesar de possuir natureza tributária, enquanto modalidade de contribuição, a mesma não deve ser considerada na base de cál- culo prevista no artigo 29-A, da Constituição da República, para repasse financeiro ao Poder Legis- lativo Municipal, tendo em vista que se tratar de contribuição vinculada à finalidade certa e que não está enquadrada no conceito de receita tributária definida pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigente. Conclui a unidade técnica, sugerindo o seguin- te verbete: Resolução de Consulta nº __/2010. Receita. Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilu- minação Pública – Cosip. Natureza Jurídica Tri- butária. Classificação da Receita. Receita de Con- tribuição. A Cosip tem natureza tributária, porém não se con- funde com as espécies tradicionais de tributo (im- posto, taxa e contribuição de melhoria), enquadran- do-se como espécie do gênero contribuições. Despesa. Limite. Poder Legislativo Municipal. Gasto Total. Base de Cálculo. Não-inclusão da re- ceita proveniente da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip. A receita proveniente da Cosip não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois se trata de contribuição vinculada

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