Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 117 à finalidade certa e não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. Os autos foram remetidos ao Ministério Pú- blico de Contas, representado pelo Excelentíssi- mo Procurador de Contas, Dr. William de Al- meida Brito Júnior, o qual emitiu o Parecer nº 1.067/2010, opinando pelo conhecimento da con- sulta e envio de resposta à autoridade consulente, nos termos da resolução de consulta proposta pela consultoria técnica. É o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Wanderley Cerqueira, Presidente da Câmara Mu- nicipal de Várzea Grande-MT, de fls. 02 a 04 TC, sobre a natureza jurídica da contribuição de ilu- minação pública e sua inclusão na base de cálculo para repasses de recursos financeiros às Câmaras Municipais, nos seguintes termos: 1. A contribuição de iluminação pública, pre- vista no art. 149-A da CF, no entendimento deste egrégio Tribunal de Contas, se enqua- dra como uma espécie tributária? 2. Sendo CIP espécie tributária e tendo em vista que a natureza jurídica do tributo é de- finida pelo seu fato gerador, sendo irrelevan- te sua destinação, a mesma integra a receita tributária definida no art. 29-A da Consti- tuição da República, base de cálculo para re- passe de recursos financeiros (duodécimos) às Câmaras Municipais? Verifica-se que não foram juntados documen- tos complementares. É o breve relatório. A consulta foi formulada em tese por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos e versa sobre matéria de competência desta Corte de Contas; logo, foram preenchidos os re- quisitos de admissibilidade dos processos de con- sultas prescritos no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica), c/c art. 232 da Reso- lução n° 14/2007 (Regimento Interno). Observa-se que o Tribunal de Contas já se ma- nifestou sobre a matéria em apreço em processo de consulta, cuja decisão possui força normativa, con- forme consta do Acórdão 543/2006, verbis : ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 802/2006 da Procuradoria de Justiça, em responder à Câmara Municipal de Guarantã do Norte que, por determinação constitucional (artigo 149-A da Cons- tituição da República), a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) tem destinação específica, sendo facul- tado aos Municípios e ao Distrito Federal instituí-la para custear as despesas com o serviço de iluminação pública não podendo, pois, integrar a base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal prevista no artigo 29-A da Constituição da República. As recei- tas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: Receitas Tributárias – Impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhoria, juros e multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributá- ria, juros e multas da dívida ativa tributária, Receitas de Transferências – Transferências da União (FPM, ITR, IOF s/ Ouro, ICMS Desoneração, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Expor- tação), conforme decisões anteriores, com caráter normativo, deste Tribunal de Contas. Encaminhe ao consulente fotocópia do Parecer nº 30/CT/2006 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação (fls. 17/22-TC), do Parecer Ministerial nº 802/2006 (fls. 23/25-TC), do relatório e Voto do Relator, e desta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal [grifos nossos]. Cumpre verificar se o posicionamento des- te Tribunal encontra-se em consonância com a doutrina e a jurisprudência contemporânea. Para tanto, é necessário fazer uma análise da matéria à luz das normas de direito financeiro e tributário, cuidando, primeiramente, da natureza jurídica da Parecer da Consultoria Técnica nº 03/2010

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