Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 124 Cons. Campos Neto “Ressalto, ainda, o previsto na Emenda Constitucional n° 58/2009, que estabeleceu novos percentuais de despesas do Legislativo, que passarão a vigorar a partir do exercício financeiro de 2010.” Repasse de recursos em atraso não afeta a base de cálculo Resolução de Consulta nº 10/2010 O repasse de recursos atrasados pelo Executivo ao Legislativo, processado em outro exercício financeiro, não afeta a base de cálculo para efeito do repasse desse último exercício. Destaco, apenas, como bem exposto no Parecer Ministerial, a ressalva da contabilização dos valores do duodécimo não repassados pelo Executivo em dezembro, em Restos a Pagar, sob pena de responsabilização do gestor municipal face às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. A con- sulta feita pela Câmara de Bom Jesus do Araguaia foi respondida pelo conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 7.798/2009 do Ministério Público junto ao Tribu- nal de Contas, responder ao consulente na forma sugerida pela Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas no sentido de que: O repasse de duodécimo em atraso para o Po- der Legislativo, efetuado em outro exercício, não repercutirá nos limites de gastos (estabelecidos no artigo 29-A, da Constituição Federal) do exercício em que houve efetivamente o repasse. Após as ano- tações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro Antonio Joaquim – vice-presidente. Participou do julgamento o Senhor Conselheiro Alencar Soares, que votou de acordo com o voto do Relator. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que votou de acordo com o voto do Re- lator. Vencidos, em parte, o Conselheiro Waldir Júlio Teis, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro José Carlos Novelli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que votaram de acordo com o verbete apresentado pelo Relator, mas suge- riram o acréscimo de outras informações, as quais não foram acolhidas pelo Relator. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, William de Almeida Brito Júnior. Publique-se .

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