Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 139 Relatório Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Altir Antonio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, cujo teor, baseando-se hipoteticamente no fato de que um consórcio intermunicipal de saúde tenha auferido receitas oriundas de repasses do Governo do Estado, Município, Aplicação Financeira, IRRF e Doações para aplicar em despesas da própria en- tidade, realiza a seguinte indagação: “[...] o referi- do consórcio estaria obrigado ao recolhimento do Pasep sobre a receita estabelecida pelo art. 7° – c/c inc. III – art. 2° da Lei 9.715/98?”. A Consultoria Técnica deste Tribunal, em seu pronunciamento (Parecer 79/2009), inicialmen- te destaca que os requisitos de admissibilidade da consulta em apreço foram preenchidos em sua to- talidade. Desse modo, no mérito, informa que o Plená- rio desta Casa já se manifestou a respeito de maté- ria similar (Resolução de Consulta 6/2009) e, após tecer relevantes considerações, sugere que tal deci- são seja complementada, de modo a fazer valer o novo verbete constante nas suas informações. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 5.004/2009, coaduna com as informações da referida área técnica, opi- nando, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela aprovação do verbete proposto. É o relatório. colhido aos cofres da União. Após as anota- ções de praxe, arquivem-se os autos, confor- me Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Humberto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Relatou a presente decisão o Auditor Substitu- to de Conselheiro Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o Conselheiro Antonio Joaquim. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Substituto Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Exm o Sr. Conselheiro: Configura-se em consulta apresentada pelo Se- nhor Altir Antônio Peruzzo, presidente do Consór- cio Intermunicipal de Saúde do Vale do Juruena, mediante Ofício nº 055/ CISVJ/2009, nos seguin- tes termos: Hipoteticamente, imaginemos que um consórcio in- termunicipal de saúde tenha auferido receitas oriun- das de repasses do Governo do Estado, Município, Aplicação Financeira, IRRF e Doações para aplicar em despesas do consórcio em atendimento aos mu- nícipes de municípios consorciados. A nossa dúvida é a se o referido consórcio estaria obrigado ao recolhimento do Pasep sobre a receita estabelecido pelo art. 7º – c/c inc. III – art. 2º da Lei nº 9.715/98. Em suma, esta consulta foi apresentada por pessoa legítima, constituindo-se em matéria afei- ta à competência deste Tribunal, exposta em tese, conforme disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no art. 232 do Regimen- to Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Parecer da Consultoria Técnica nº 079/2009
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