Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 140 Assim, evidencia-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, as de- cisões em consultas, após serem aprovadas pelo Tribunal Pleno e publicadas no Diário Oficial do Estado, adquirem força normativa e vinculante. Nessa perspectiva, é digno de nota que o tema em questão possui prejulgado neste egrégio Tribunal de Contas, disponível em <http://www. tce.mt.gov.br >, consubstanciado na Resolução de Consulta nº 06/2009, como segue: Resolução de Consulta nº 06/2009 (DOE, 19/03/2009). Tributação. Pasep. Fundo de previ- dência. Base de cálculo. Os fundos de previdência devem excluir a contri- buição patronal das receitas que compõem a base de cálculo do Pasep, uma vez que sobre tais receitas já houve a incidência do referido tributo. Sendo a contribuição patronal elemento de despesa incluído no orçamento geral do ente federado ou do empre- gador público, nos termos do artigo 46, I, da Ins- trução Normativa – SRF nº 247/2002, que também regulamenta a Lei nº 9.715/1998, as contribuições oriundas desses entes públicos devem ser excluídas da base de cálculo do Pasep. À guisa de subsídio à matéria em discussão, evidencia-se que o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, tendo por objeto propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administra- ção pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações. O Pasep é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empre- sas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua apli- cação, eram distribuídos ao final de cada exercício a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário por tempo de serviço (arts. 1º a 4º, LC nº 8/70; art. 3º, LC n° 26, de 11/09/1975). Contudo, com o objetivo de equiparar os bene- fícios concedidos aos empregados das empresas pri- vadas aos dos servidores públicos, a LC nº 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Pis (Programa de Integração Social) e do Pasep, dando origem ao Fundo de Participação Pis/Pasep. Com o advento da Constituição de 1988, a ar- recadação decorrente das contribuições para o Pis e o Pasep passou a custear o Fundo de Amparo ao Trabalhador – Fat, o Programa do Seguro Desem- prego e o Abono Salarial Anual (arts. 149 e 239, CF). Assim, a partir de 1989, deixou de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes. Importa destacar que a base de cálculo da con- tribuição devida ao Pasep pelas pessoas jurídicas de direito público interno é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas – incluídas quaisquer recei- tas tributárias – e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetu- adas a outras entidades públicas (art. 2º, III, e art. 7º da Lei nº 9.715, de 25/11/1998). É digno de nota que, conforme a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas ge- rais de contratação de consórcios públicos: Art. 6º. O consórcio público adquirirá personalida- de jurídica: I. de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II. de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. Dessa maneira, se o consórcio tiver personali- dade de direito público, integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorcia- dos (art. 6º, I, e § 1º da Lei nº 11.107/2005) e, nesse caso, terá todas as prerrogativas e privilégios próprios das pessoas jurídicas de direito público, como a imunidade tributária. Assim sendo, os consórcios com personalidade de direito público têm a natureza de associações públicas, enquadrando-se no gênero autarquia e regendo-se, em consequência, pelo direito público e não pelo Código Civil. Por outro lado, se possuir personalidade de direito privado, o consórcio que se constituir “mediante o atendimento dos requisitos da legis- lação civil” “observará as normas de direito pú- blico no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal”, regendo-se pela Consoli- dação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6º, II, e § 2º da Lei nº 11.107/2005). Ou seja, os consór- cios com personalidade de direito privado têm a natureza de associações civis, disciplinados pelo Código Civil, salvo as derrogações decorrentes da Lei nº 11.107/2005. Dessa feita, tanto os consórcios públicos que possuam personalidade jurídica de direito público quanto os de direito privado são contribuintes do
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