Revista TCE - 4ª Edição

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Inteiro Teor 141 Pasep, sobre as receitas que ainda não foram tributa- das, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.715/1998. Para os casos do imposto de renda retido pelos consórcios públicos criados sob a forma de asso- ciação pública que possuam natureza autárquica, se houver previsão, no contrato de rateio, para que o recurso seja destinado àquelas entidades, sobre esses valores deve incidir o Pasep, porque se trata de verba ainda não tributada. Merece destaque, também, os casos nos quais o IRRF não integrará a base de cálculo dos consór- cios públicos com personalidade jurídica de direito privado, criados sob a forma de associação civil, haja vista não constituir receita desses entes, deven- do ser integralmente recolhido aos cofres da União. Enfim, em resposta ao consulente, infere-se que não recairá, em nenhuma hipótese, mais de uma contribuição sobre as transferências (art. 2º, parágrafo único, da LC 08/1970 e art. 68, pará- grafo único, do Decreto 4.524, de 17/12/2002), excluindo-se, também, da base de cálculo do Pis/ Pasep as transferências intragovernamentais e os valores da contribuição já retidos nos repasses rece- bidos, ou seja, os valores nos quais incidiu a reten- ção do Pis/Pasep na fonte deverão ser excluídos da base de cálculo, para que não ocorra bitributação. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se que determine a atualização da Consolidação de Entendimentos, acrescentan- do-se o verbete com a seguinte redação: Resolução de Consulta nº __/2009. Tributação. Pasep. Consórcios públicos. Base de cálculo. O Pasep deve incidir sobre as receitas não tributadas, tais como as receitas próprias decorrentes da arreca- dação de tarifas e outros preços públicos, oriundos da prestação de serviços ou de uso ou outorga de uso de bens públicos, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.107/2005. Os consórcios públicos, independentemente da per- sonalidade jurídica: 1. estão desobrigados do recolhimento do Pasep sobre as receitas já tributadas na forma da lei, por integrarem o orçamento geral dos municípios con- sorciados; 2. são contribuintes do Pasep sobre as receitas não tributadas (art. 2º da Lei 9.715/1998). Para os casos do imposto de renda retido pelos con- sórcios públicos: 1. nas associações públicas que possuam natureza autárquica, havendo previsão no contrato de rateio para que o recurso seja destinado a essas entidades, por tratar-se de verba ainda não tributada, incidirá o Pasep sobre esses valores; 2. naqueles com personalidade jurídica de direito privado, criados sob a forma de associação civil, o IRRF não integrará a base de cálculo, haja vista não constituir receita desses entes, devendo ser integral- mente recolhido aos cofres da União. É o Parecer que, s. m. j. , se submete à apre- ciação superior. Cuiabá-MT, 20 de julho de 2009. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Egrégio Plenário, Primeiramente, importa assinalar que a con- sulta ora analisada, para efeitos de admissibilida- de, atende plenamente aos comandos normativos contidos nos artigos 48, da Lei Complementar 269/2007, e 232, da Resolução 14/2007. Sendo assim, adentrando no mérito da dúvida suscitada, há de se ressaltar que o parecer da Con- sultoria Técnica deste Tribunal merece ser ratifica- do na íntegra, uma vez que logrou êxito em respon- der o questionamento formulado pelo consulente de maneira correta, sobretudo porque se pautou nas normas e princípios que regem a Administra- ção Pública. Voto Diante do exposto e acolhendo o Parecer Mi- nisterial, voto no sentido de responder objetiva- mente ao consulente que: Razões do Voto

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