Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 142 Os consórcios públicos são contribuintes do Pasep, razão pela qual deverá o mesmo incidir sobre as suas receitas que ainda não foram tributadas. Dito de outra forma, por força do Princípio da Proibi- ção da Bitributação , serão excluídos da base de cál- culo do Pis/Pasep os valores da contribuição já retidos nos repasses recebidos . Já em relação ao Imposto de Renda, conforme o verbete transcrito abaixo, é próprio concluir que somente irá incidir o Pasep se o consórcio tiver na- tureza autárquica e houver previsão no contrato de rateio que o recurso seja destinado à mencionada entidade. Com efeito, sobretudo porque a Resolução de Consulta 6/2009, a qual possui correlação com este tema, não dirime especificamente a dúvida exposta pelo agente político, nos termos do parágrafo úni- co do art. 236 do Regimento Interno e na forma sugerida pela Consultoria Técnica, mas com ajus- tes de redação, apresento a seguinte proposta de Resolução, in verbis: Resolução de Consulta nº __/2009. Tributação. Pasep. Consórcios públicos. Base de cálculo. O Pasep deve incidir sobre as receitas não tributadas, tais como as receitas próprias decorrentes da arreca- dação de tarifas e outros preços públicos, oriundos da prestação de serviços ou de uso ou outorga de uso de bens públicos, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.107/2005. Os consórcios públicos, independentemente da per- sonalidade jurídica: 1. estão desobrigados do recolhimento do Pasep sobre as receitas já tributadas na forma da lei, por integrarem o orçamento geral dos municípios con- sorciados; 2. são contribuintes do Pasep sobre as receitas não tributadas (art. 2º da Lei 9.715/1998). Para os casos do imposto de renda retido pelos con- sórcios públicos: 1. nas associações públicas que possuam natureza autárquica, havendo previsão no contrato de ra- teio para que o recurso seja destinado a essas en- tidades, incidirá o Pasep sobre esses valores, por tratar-se de verba não tributada; 2. naqueles com personalidade jurídica de direito privado, criados sob a forma de associação civil, o IRRF não integrará a base de cálculo, haja vista não constituir receita desses entes, devendo ser in- tegralmente recolhido aos cofres da União. Por fim, é oportuno frisar que, na minha con- cepção, com supedâneo no Princípio da Econo- micidade, não é vantajoso enviar cópia do Parecer da Consultoria Técnica ao consulente, na medida em que o mesmo, acessando o site deste Tribunal, visualizará os pareceres e o voto que integram este processo. É o voto. Luiz Henrique Lima Auditor Substituto de Conselheiro
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