Revista TCE - 4ª Edição
Inteiro Teor 143 Auditor Subst. de Cons. Luiz Henrique Lima “...cabe censura e até punição para os gestores que não cumprirem os diplomas já comentados que visam, com propriedade, conferir tratamento especial e incluir socialmente as pessoas surdas.” Profissional em Libras deve integrar administração pública Resolução de Consulta nº 12/2010 Sob pena das sanções cabíveis, é obrigatório se ter nos quadros de pessoal da Administração Pública profissional especializado em Li- bras – Língua Brasileira de Sinais. Forma de Admissão: capacitação dos servidores efetivos ou realização de concurso público. Essa foi a resposta do auditor substituto de conselheiro Luiz Henrique Lima à Câmara Municipal de Primavera do Leste. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 48, da Lei Complementar nº 269/2007 e 232 da Resolução nº 14/2007 (Regimento In- terno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator que acolheu sugestão apresentada em Ses- são Plenária pelo Auditor Substituto de Conse- lheiro Isaías Lopes da Cunha, e de acordo com o Parecer Oral do Ministério Público junto ao Tri- bunal de Contas emitido em Sessão Plenária, em responder ao consulente que: 1. A Lei nº 10.436/2002, que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras, tem eficácia nacional, aplicando-se, portanto, a todos os entes da Federação. Desse modo, o Poder Público tem a obrigação de garantir o uso e difusão da referida língua, possuindo para tanto profissionais especializados em Libras – Língua Brasileira de Sinais; 2. Por consequência, a Administração Pública – com fundamento nas diretrizes contidas no Decreto nº 5.626/2005, e considerando que a função acima delineada está relaciona- da às suas atividades permanentes e típicas, respeitando os limites com as despesas de pessoal – deve: a) como primeira medida, capacitar funcio- nários efetivos para realizar essa função; ou b) dependendo do caso concreto, admitir tais profissionais por meio de concurso pú- blico; 3. Para implementar qualquer das hipóteses supracitadas, recomenda-se ao administra- dor público inserir dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais; e 4. Aos entes federados que ainda não iniciaram a executar as ações inseridas no citado De- creto, recomenda-se que tomem providên- cias imediatas, sob pena das sanções cabíveis. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Antonio Joaquim e Campos Neto. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.238-5/2009.
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